Leia
abaixo como ATENÇÃO e saiba como é a progressão para Crimes comuns /hediondos
1 - Art. 112 da LEP de 1984 á Dezembro de 2019 -
A progressão de regime se dá com o cumprimento de ,
1/6 da pena para todos presos , primários ou reincidentes para crimes
comuns .
Porém até 2007 os crimes hediondos eram cumpridos integralmente em
regime fechado conforme Art. 2º - § 1o da lei 8.072 de Julho de 1990 .
2- Lei 11.467/2007 – A progressão de regime se dá com o cumprimento de,
2/5 para presos primários condenados em crimes hediondos,
3/5 para presos reincidentes condenados em crimes hediondos,
Continuava 1/6 para crimes comuns – Presos primários ou reincidentes.
Porém quem praticou crimes hediondos antes de março de 2007 , motivado
pela nova lei e a retroatividade da parte benefica da nova lei todos crimes
hediondos , primário ou reincidente pôde progredir cumprindo 1/6 da pena .
Porém o preso que cumpre penas por crime comum e hediondo o lapso
temporal é ,
1/6 do crime comum + 2/5 do crime hediondo , se o apenado for primário e
1/6 do crime comum + 3/5 do crime hediondo , se o apenado for
reincidente .
Isto até Dezembro de 2019 .
3- LEP Art. 112 – Para crimes cometidos após a Lei nº 13.964, de 2019 .
A progressão de regime se dá com o cumprimento de ,
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o
crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça – Crimes
comuns
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em
crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; Crimes comuns
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e
o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em
crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela
prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado
morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de
organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou
equiparado;
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na
prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em
crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento
condicional
§ 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do
Ministério Público e do defensor. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento
condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas
normas vigentes. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
§
1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime , se
ostentar boa conduta carcerária ( Lápso subjetivo ) , comprovada pelo diretor
do estabelecimento ( no B.I ) , respeitadas as normas que vedam a progressão.
§
2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada
e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento
que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação
de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.
§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por
crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime
são, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
(Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; (Incluído
pela Lei nº 13.769, de 2018)
III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
(Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo
diretor do estabelecimento; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
V - não ter integrado organização criminosa. (Incluído pela Lei nº
13.769, de 2018)
§ 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a
revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº
13.769, de 2018)
§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo,
o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de
23 de agosto de 2006 .
Informações e orientações
Ligue 1198530
3585
De 2ª á 6ª das 09:00/18:00