ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo
LEI Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019
Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal.
( Atinge somente Pretos , Pobres e Periféricos )
E institui Prisão Perpétua no Brasil
“Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.
“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I - 16% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
Exemplo : Furto , estelionato, receptação ...
II - 20% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
Exemplo : Furto , estelionato, receptação ...
III - 25% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
Exemplo : Roubo , extorsão
IV - 30% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
Exemplo : Roubo , extorsão
V - 40% da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
Exemplo : Tráfico de drogas ...
VI - 50% da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
Exemplo : cometer crime que resulte em morte , ser chefe de facção criminosa .
VII - 60% da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
Exemplo : Cumpre 3/5 da pena como já é atualmente em crimes hediondos .
VIII - 70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
Exemplo : Latrocinio , homocidio qualificado .
§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
§ 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.
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§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
§ 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.
§ 7º (VETADO).” (NR)
“Art. 122. ................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................
§ 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.” (NR)