Saiba como será a Progressão de Regimes para seu Recluso/a apos a Nova Lei - LEI Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019 - Lei Anti Crime de 2019
Lápso de cumprimento de pena para
progredir do Regime Fechado ao RSA e do RSA ao L.C de acordo com a Lei Nº 13.964, DE 24 De Dezembro De 2019 ( Nova Lei Anti Crime
)
Exemplo de condenação de 01 ano - condenado á 01 ano de
Reclusão
1- Se o apenado for primário e o crime tiver sido
cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
Exemplo : Furto , estelionato, receptação .
Exemplo : Furto , estelionato, receptação .
Ele
deverá cumprir no Regime Fechado
16% de 1 ano que é 59 dias ou seja 01 mês e 28 dias para ter direito ao RSA + 1/6 artigo 112 da Lep no RSA para ter direito ao L.C ,
2-Se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
Exemplo : Furto , estelionato, receptação ..
Exemplo : Furto , estelionato, receptação ..
Ele deverá cumprir no Regime Fechado
20% de 1 ano que é 73 dias ou seja 2 meses e 13 dias para ter direito ao RSA ,+ 1/6 artigo 112 da Lep no RSA para ter direito ao L.C ,
3- Se o apenado for primário e o crime tiver sido
cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
Exemplo : Roubo , extorsão.
25% de 1 ano que é 92 dias , 03 meses e 02 dias , para ter direito ao RSA
+ 1/6 artigo 112 da Lep no RSA para ter direito ao L.C ,
4- Se o apenado for reincidente em crime cometido com
violência à pessoa ou grave ameaça;
Exemplo : Roubo , extorsão.
30% de 1 ano que é 110 dias ,03 meses e 6 dias para ter direito ao RSA
+ 1/6 artigo 112 da Lep no RSA para ter direito ao L.C ,
5-Se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
Ele deverá cumprir no Regime Fechado,
Exemplo : Tráfico de drogas ...
Ele deverá cumprir no Regime Fechado
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
Exemplo : cometer crime que resulte em morte , ser chefe de facção criminosa
40% de 1 ano que é 146 dias ,04 meses e 26
dias para ter direito ao RSA
+ 1/6 artigo 112 da Lep no RSA para ter direito ao L.C ,
6- Se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
Exemplo : cometer crime que resulte em morte , ser chefe de facção criminosa
Ele deverá cumprir no Regime Fechado,
50%
de 1 ano que é 183 , 06 meses e 03 dias , para ter direito ao RSA
+ 1/6 -artigo 112 da Lep no RSA para ter direito ao L.C ,
7-Se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
Exemplo : Cumpre 3/5 da pena como já é atualmente em crimes hediondos .
Ele deverá cumprir no Regime Fechado,
60%
de 1 ano que é 219 dias , 07 meses e 03 dias , para ter direito ao RSA
+ 1/6 -artigo 112 da Lep no RSA para ter direito ao L.C ,
8-Se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, é vedado o livramento condicional.
Exemplo : Latrocinio , homocidio qualificado .
Ele deverá cumprir no Regime Fechado
§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
“Art. 122. ................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................
§ 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.” (NR)
Observação importante : Se o réu for enviado para presidio federal sua permanência será de 03 anos , podendo ser renovada por mais 03 anos .
70%
de 1 ano que é 256 dias , 08 meses e 06 dias
§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
§ 2º A decisão do juiz que determinar a
progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do
Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na
concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados
os prazos previstos nas normas vigentes.
§ 5º Não se considera
hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas
previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
§ 6º O cometimento de falta grave durante a
execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da
progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem
do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.
“Art. 122. ................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................
§ 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.” (NR)
Observação importante : Se o réu for enviado para presidio federal sua permanência será de 03 anos , podendo ser renovada por mais 03 anos .
Porém os crimes hediondos cometidos após 2007 até 2019 terão direito á progredir após o cumprimento de 2/5 da pena por réus primários e 3/5 para réus reicidentes .
E para todos crimes cometidos antes de 2007 vale a regra geral do artigo 112 da LEP -- 1/6 no regime fechado para progredir ao RSA + 1/6 no RSA para ter direito á progredir ao L.C
Agora , como você já LEU , ENTENDEU e COMPREENDEU , basta multiplicar pela quantidade de anos na condenação aplicada ao seu preso/a .
Agora , como você já LEU , ENTENDEU e COMPREENDEU , basta multiplicar pela quantidade de anos na condenação aplicada ao seu preso/a .