quarta-feira, 18 de dezembro de 2019

39 mil presos da região saem na próxima semana para aproveitar Natal e Ano Novo

ONG  Pacto  Social  & Carcerário  São Paulo


39 mil presos da região saem na próxima semana para aproveitar Natal e Ano Novo







O estado de São Paulo tem aproximadamente 39.900 presos que podem ser beneficiados com a saída temporária de final de ano, que começa na próxima semana.
Os números foram através de consultas feitas à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (SAP), Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e pesquisa feita no portal da SAP.

De acordo com a SAP, “a saída temporária é um benefício previsto na Lei de Execuções Penais e depende de autorização judicial. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto, de bom comportamento, poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, por prazo não superior a sete dias, em até cinco vezes ao ano”.
A lei 7.210 de 1984 (lei de execução penal), que regra o benefício da saída temporária de presos, prevê que o detento faz jus a este benefício para “visita à família”. Segundo dados do portal da SAP, dos aproximadamente 38.522 presos que podem receber o benefício da saída temporária 6.195 são mulheres.
Os detentos do estado de São Paulo que podem sair no fim do ano estão divididos em diferentes estabelecimentos penais, da seguinte forma:
Centros de Progressão Penitenciária (CPP)
28.764 presos no regime semi-aberto sendo 1.213 mulheres
Centros de Ressocialização
1.582 presos no regime semi-aberto sendo 340 mulheres
Penitenciárias
Algumas penitenciárias tem presos em alas específicas para o regime semi-aberto. São 3.393 detentos nesta situação.
Nas penitenciárias ainda existem alas de progressão penitenciária, com 4.783 presos (sendo 1.249 mulheres). Neste caso os detentos também podem ser beneficiados com a saída temporária.
O que é a saída temporária de presos
A saída temporária de presos, popularmente conhecida como saidinha de natal, é um direito do detento, previsto na Lei de Execução Penal (lei 7.210 de 1984),  em vigor desde 1985, que diz, no inciso I de seu artigo 122 que: “os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: I – visita à família”.
Como é concedida a Saída Temporária
O artigo 123 da Lei de Execuções Penais (LEP) diz que “a autorização será concedida por ato motivado do juiz da execuções, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: I – comportamento adequado; II – cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente; III – compatibilidade do benefício com os objetivos da pena”.
É importante lembrar que “quando o preso não retorna à Unidade Prisional, é considerado foragido e perde automaticamente o benefício do regime semiaberto, ou seja, quando recapturado, volta ao regime fechado”.
Diferença entre Indulto e Saída Temporária
Ainda de acordo com a SAP “é importante esclarecer que existem conflitos de informação sobre saída temporária e indulto. De acordo com a legislação penal vigente, Indulto é editado por Decreto Presidencial. Nesse caso, o preso beneficiado tem o restante de sua pena “perdoada”, e, consequentemente, permanecerá livre em sociedade, sem a necessidade de retornar para a prisão”.