sábado, 15 de agosto de 2020

É preciso extinguir o Grupo de Intervenção Rápida ( G.I.R ) do sistema Prisional Paulista

 

É preciso extinguir o Grupo de Intervenção Rápida ( G.I.R ) do sistema Prisional Paulista

 

Tivemos dois curtos períodos democráticos na história do Brasil. O primeiro, de 1945 a 1964, interrompido por uma nefasta ditadura militar. A redemocratização, com início em 1985 culminou na atual Constituição da República de 1988, regime democrático novamente golpeado numa triste e recente ruptura constitucional. Tais fatos nos mostra que a democracia brasileira vive e sobrevive em constante ameaça. Precisa ser implementada, fortalecida, expandida. Jamais desprezada, enfraquecida, apequenada ou golpeada.

Não é de hoje que inúmeras têm sido as decisões políticas no melhor interesse de grupos sociais minoritários que nos fazem questionar se de fato vivenciamos a democracia. A Constituição Federal de 88 em seu artigo 1º nos adverte: vivemos em República que se constitui em Estado Democrático de Direito. Estaríamos num impasse: se, de fato, não estamos na ditadura, é certo que a democracia ainda não foi experimentada, não foi efetivada em sua plenitude. Vivemos numa espécie de pseudodemocracia ou arremedo democrático.

Em sua incompletude, o Estado de Direito não ultrapassa as barreiras do cárcere, onde a prisão invariavelmente desencadeia uma série de violações e supressões de direitos humanos que ferem de morte a dignidade humana, um dos fundamentos da República.

O Brasil ainda se apresenta como constante violador de direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição de 88, especialmente no que concerne ao tratamento destinado às pessoas privadas de liberdade, num sistemático desrespeito e inobservância das normas previstas na Lei de Execução Penal (Lei Federal nº 7.210/84) e demais diplomas legais em prejuízo dos acusados ou condenados.

Se a própria Constituição Federal Brasileira não é observada e implementada em nosso sistema prisional, tampouco o são as normas supraconstitucionais ou normas de direito internacional, a exemplo das Regras Mínimas da ONU para o Tratamento de Presos – criadas em meados do século passado e incorporadas no direito brasileiro – recentemente atualizadas e apelidadas de Regras de Mandela e que continuam passando ao largo do sistema prisional. Ademais, vale lembrar que o Brasil, país-membro e um dos fundadores da ONU vem, ao longo dos anos, ratificando importantes instrumentos e Tratados Internacionais de Direitos Humanos, dentre os quais a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1989.

O que dirá então as Regras de Bangkok criadas em 2010, as quais ainda permanecem desconhecidas ou ignoradas por parte de profissionais do direito, sobretudo numa cultura perversamente machista e punitivista como a existente na sociedade brasileira. Isto porque as Regras de Bangkok (aclaradoras e complementares às Regras de Mandela) fazem um indispensável recorte de gênero na questão do encarceramento feminino, fenômeno que lamentavelmente tem aumentado de forma significativa no Brasil nas últimas décadas.

O desinteresse político na efetivação de direitos e garantias é flagrante, a exemplo do estado de São Paulo, onde o Legislativo permanece omisso na questão da efetiva implantação das Regras de Mandela (e de Bangkok), mesmo com expressa previsão na Constituição Estadual que determina: “Art. 143. A legislação penitenciária estadual assegurará o respeito às regras mínimas da Organização das Nações Unidas para o tratamento de recluso .

Não se olvida que o tratamento inconstitucional e ilegal comumente dispensado à população carcerária advém do descaso político não apenas do Legislativo quando se omite na elaboração de leis garantistas (e, via de regra, aposta na elaboração de leis punitivas), ou do Executivo ao não optar por políticas públicas (até mesmo na realização de direitos humanos já consagrados), mas também do próprio Judiciário em que parte expressiva de seus atores(1) são demasiadamente apáticos à realidade, meros tecnocratas, quando não, alienados em prejuízo da efetiva concretização dos direitos humanos mais basilares, sobretudo no cárcere.

Contudo, o presente artigo pretende se circunscrever ao papel do Legislativo e Executivo no sistema carcerário, especialmente dentro do estado de São Paulo, sobre o qual pretende jogar luz nas ações do grupo especializado de agentes penitenciários, o chamado G.I.R. (Grupo de Intervenção Rápida) que, a despeito deste contexto jurídico-normativo de proteção aos direitos humanos, desenvolveu-se no início da atual década dentro do cárcere paulista de modo um tanto natural, isto é, sem alarde e sem oposição das instituições democráticas. Conforme trataremos adiante, o GIR não tem embasamento legal, tampouco constitucional e sequer encontra correspondência no rol taxativo do artigo 144 da CF/88 que trata da segurança pública, contrariando também dispositivos de Convenções e Tratados Internacionais incorporados ao sistema jurídico brasileiro.

A Assembleia Legislativa do Estado de SP vem descumprindo o seu próprio mandamento constitucional acerca da criação de mecanismos para que as Regras Mínimas da ONU no tratamento de presos (e de presas – interpretação extensiva) sejam respeitadas, garantidas.

Já o governo do Estado de São Paulo, por meio da SAP (Secretaria de Administração Penitenciária) resolveu, deliberadamente, preencher tais “lacunas” – como se lhe fosse permitido – de modo arbitrário e ilegal ao editar resoluções que possibilitam, direta ou indiretamente, a violação às Regras da ONU e estabelecem normas em total dissonância com o ordenamento jurídico. Aqui abre-se um parênteses para a citação de dois exemplos:

01-  a Resolução SAP nº 69/2004 que instituiu o GIR, grupo de segurança penitenciária que tem suas ações pautadas pelo uso escalonado da força (contrariando literalmente o estabelecido nas Regras de Mandela – regra 82.1 – na qual o uso da força é medida de exceção). Além de que o emprego da palavra “escalonado” é incabível porque remete à ideia de ilimitado, infinito e exatamente por isso flerta com práticas criminosas, extremamente autoritárias e repulsivas como o caso da tortura e outras formas de tratamento desumano, cruel ou degradante.

02 - a Resolução SAP nº 144/10 que criou faltas disciplinares de natureza leve e de natureza média aos encarcerados, violando assim o princípio da legalidade (compete à legislação estadual a previsão das faltas disciplinares médias, leves e respectivas sanções), além de que direito penitenciário é matéria de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal.(2) É inadmissível que simples regimento interno criado pela SAP rasgue a Lei de Execução Penal e passe por cima de dispositivos constitucionais. Retomaremos o assunto mais adiante.

Tais exemplos dão certa medida de como o Legislativo e o Executivo tratam a questão carcerária, numa aparente negligência que nada mais é do que opção de política pública, num verdadeiro assentimento de interesses ou vontades escusas entre os Poderes do Estado pois, mesmo havendo todo um regramento jurídico de direitos humanos basilares à população carcerária, as piores escolhas são tomadas, seja na omissão, seja na produção de mecanismos anulatórios desses mesmos direitos pelo próprio Estado como o caso da criação do GIR.

Por primeiro, é preciso que se compreenda que o cárcere não pode ser utilizado como local de vingança pessoal pelas chagas sociais, como um catalisador de agentes penitenciários sádicos, terra sem lei e regida por regras próprias. No atual momento civilizatório deveria ser um escândalo a prática de tortura e de tratamento desumano para todo e qualquer indivíduo. Além do servidor infrator, o sistema prisional é agente facilitador para a atuação ilegal e criminosa desses agentes penitenciários porque chancela o uso desmedido da força na imposição de “ordem e disciplina”, de sanções indevidas sem apuração das eventuais faltas cometidas, sem direito de defesa, sem treinamento adequado, sem fiscalização e responsabilização de seus agentes.

E é exatamente nesse contexto de violações de direitos que se insere o GIR no sistema prisional paulista, com início de operação no ano de 2002 no CDP de Sorocaba, expandindo-se posteriormente nas penitenciárias e demais Centros de Detenção Provisória (CDP´s) do estado. O GIR é uma tropa de segurança que muito se assemelha à uma força policial interna corporis da SAP, isto é, um grupo de agentes de segurança penitenciária com atuação exclusiva nas unidades prisionais, também conhecido por “mini tropa de choque” ou “choquinho”, em clara referência à Tropa de Choque da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

A ideia de criação do GIR surgiu em 2001 e segundo um de seus idealizadores, o advogado Márcio Coutinho, à época diretor do CDP de Sorocaba, se deu em virtude da “necessidade de acompanhar as mudanças nos perfis dos presos, que estavam mais audaciosos e problemáticos”. Outra justificativa apontada foi o demasiado tempo de resposta da Tropa de Choque da PM, que se sujeitava a comando diverso da SAP, bem como a necessidade de “pronta resposta em situações de risco ou início de rebeliões”. Agentes do GIR passaram a receber treinamento militarizado, armamentos e munições não letais.

Evidente que é esperado e desejável agentes penitenciários capacitados para atuarem em situações de risco ou gravidade a fim de resguardar e proteger a integridade física e/ou a vida de todos os envolvidos. Todavia, as ações por eles executadas jamais podem se divorciar dos postulados da dignidade humana e demais sistema jurídico. E isto não acontece com um treinamento militarizado que tem a ótica exclusiva de repressão e combate ao inimigo, em absoluto desprezo e ignorância das normas legais e supralegais de direitos humanos.

Dois anos de atuação do GIR na total obscuridade, a SAP publicou a Resolução nº 69/2004 que oficializou as operações do grupo e enumerou possibilidades de ação dos agentes, tais como revistas em celas, remoção interna de presos, combate a início de revoltas e tentativas de fuga (previu-se o uso escalonado da força em toda e qualquer hipótese). Após cinco anos, nova Resolução foi criada (Resolução SAP nº 155/2009), em reedição da anterior, e deu origem a CIR (Célula de Intervenção Rápida) – um desdobramento do GIR que atua com o mesmo modus operandi, com a diferença que a Célula possui número menor de integrantes que o Grupo.

Apesar do formalismo capenga, o GIR (e a CIR) continua nas sombras, porém bastante atuante no interior do sistema prisional paulista. Nos últimos anos, vem ganhando espaço no território nacional numa escalada repressiva, tendo-se notícia de similar implantação em outros estados da Federação, como por exemplo no estado de Minas Gerais (criado em 2012, Resolução SEDS-1266) e Mato Grosso do Sul (GIRVE – em fase de implementação).

O GIR é modelo de segurança ilegal e inconstitucional, que entra em ação no cárcere paulista nas variadas situações do cotidiano (mesmo na ausência de rebelião ou de risco efetivo) mediante ordem da direção do estabelecimento, em contínua violência estatal. A criação do GIR  ( Grupo de Intervenção Rápida ) abriu uma brecha, imperceptível extramuros, para violações de direitos humanos. Agentes penitenciários atuam como a Tropa de Choque do cárcere (ou pior devido à invisibilidade de ações, urgentes ou não, necessárias ou não) a qualquer hora do dia ou da noite, sob qualquer pretexto, no tratamento de presos e presas sem observância ao regramento jurídico.

Sequer houve base legal para o GIR, instituído por ato administrativo e em ofensa a dispositivos legais, sem fundamento jurídico válido de existência. Como se sabe, resolução não é lei. A matéria aqui tratada é de ato vinculado a lei, inexistindo espaço para discricionariedade da SAP ou Poder Público. Difícil seria sustentar a legalidade ou legitimidade do GIR vez que não guarda correspondência alguma com a legislação brasileira do ponto de vista formal e material, atuando à margem da lei.

A par do crescimento exponencial da população carcerária nas duas últimas décadas e da necessidade do Estado em conter rebeliões, o GIR entrou em cena no sistema prisional sem qualquer parâmetro legal em notório recrudescimento da opressão estatal em face dos encarcerados. Em outras palavras, o GIR é a institucionalização da tortura, dos maus-tratos e do tratamento cruel, desumano e degradante pelo estado de São Paulo contra presos e presas.

E com isto não se está a afirmar que o GIR é o único responsável pela violência no sistema prisional paulista, como se fosse ele a raiz do problema. Evidente que não. Numa abordagem Foucaultiana discute-se há muito a estreita relação entre prisão e violência e é neste sentido que a violência institucional do cárcere precede ao GIR, mas é indubitável que este modelo de segurança penitenciária contribui significativamente com este terrível cenário ao fomentar violências e agravar sobremaneira violações de direitos humanos para todos os lados.

De fato, segundo a pesquisadora e socióloga Camila Nunes Dias , houve um aumento vertiginoso de rebeliões, ano a ano, nas unidades prisionais paulistas, o que culminou na megarrebelião do ano de 2001, tudo em virtude do processo de expansão do PCC no interior do sistema carcerário com início no ano de 1994. Curioso notar que o surgimento do PCC, nas palavras da ilustre socióloga, teria ocorrido em virtude “dos escombros do descaso, das arbitrariedades e da violência institucional que sempre estiveram presentes nas prisões brasileiras”.

Segundo Camila Dias, em virtude da publicização do PCC por conta da megarrebelião de 2001, dois foram os efeitos imediatos ocorridos: o fortalecimento da organização que impulsionou a sua disseminação mais rapidamente dentro do sistema carcerário e o desencadeamento de resposta repressiva do Estado – já que publicamente desmoralizado – com a criação do RDD (Regime Disciplinar Diferenciado). Assim, conclui que “o ano de 2001 foi um divisor de águas para as políticas na área de segurança pública no estado”.

Ante tais fatos podemos constatar que, não por acaso, o GIR também surgiu exatamente nesse mesmo período no sistema prisional paulista, entre 2001 e 2002, e revelou-se como uma forma de controle eminentemente violento da população carcerária. Apesar do GIR não se tratar de regime disciplinar propriamente dito como o RDD, também impõe uma disciplina terrorista e desumana aos encarcerados.

A invisibilidade das ações do GIR, que ocorrem à margem da lei e sem qualquer tipo de controle fiscalizatório de seus agentes, propicia um controle tirânico da população carcerária num círculo vicioso de constantes ofensas aos direitos humanos, mantendo-se afastada a dignidade humana aos encarcerados. O GIR tornou-se um componente estratégico para a transgressão do sistema jurídico protetivo de direitos humanos, a pretexto do estabelecimento da disciplina e da ordem.

Essa barbárie vez ou outra é noticiada na mídia tradicional e, deixando de lado as interpretações levianas típicas desses canais (claro, sem ignorar que são denúncias sujeitas ao processo legal), constatamos denúncias gravíssimas contra agentes do GIR. Como exemplo :

 Vemos denúncias de crimes de tortura e lesão corporal praticados contra 111 presos durante revista de rotina no CDP de Taubaté e contra 74 detentos na Penitenciária II de Potim, em 2014. Note-se que a violência teria ocorrido durante simples procedimento de rotina.

Outros casos noticiados teriam ocorrido no início de 2016, no presídio de Uberlândia (MG), como o crime de lesão corporal mediante explosão de granadas, abuso de autoridade e crime de tortura contra os presos, dessa vez em nome da disciplina. Mais recentemente, esta outra denúncia num CDP da capital de SP, onde agentes do GIR teriam torturado mais de 30 presos (provisórios) e feito disparos de balas de borracha, bombas de gás, uso de spray de pimenta, cassetetes e cães enfim, todo o arsenal disponível de uso cotidiano do GIR, para agredir e impingir o terror, além de tratamento desumano, cruel, degradante e aplicação de sanções ilegais (punições coletivas) aos encarcerados.

Segue trecho da reportagem:

“Tiveram suspensos os direitos aos banhos de sol, visitas de advogados, parentes, entradas de jumbos (alimentos levados pelos familiares) e entregas de cartas e remédios controlados. Também relataram ter as roupas rasgadas e objetos pessoais levados, sendo obrigados a ficarem nus ou de cuecas, trancafiados em celas superlotadas, sem colchões e energia elétrica”.

Um olhar mais atento nos mostrará que não se tratam de casos isolados. Note-se que nenhuma dessas violências tiveram origem em rebelião (o que em tese “legitimaria” a intervenção do grupo especializado, mas nunca suas ações criminosas). Mesmo em hipótese de rebelião, evidente que o uso excessivo da força pelos agentes deve sujeitar-se à punição, bem como toda a sorte de crimes praticados devem ser apurados e aplicadas as responsabilizações legais.

Ora se agride ou se tortura para impor disciplina (que comumente é imposição de uma ordem ilegal), ora para pôr fim à qualquer discussão como quantidade de comida, conforme última reportagem. Trata-se de situação abominável que não se deve mais tolerar em pleno século XXI, num Estado de Direito. Na Declaração Universal dos Direitos Humanos proclamada pela ONU em 1948 e ratificada pelo Brasil na mesma data já estava vedada a prática de submissão à tortura, bem como a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

No mesmo sentido, as Regras da ONU preveem que, em nenhuma hipótese, devem as sanções disciplinares implicar em tortura ou outra forma de tratamento ou sanções cruéis, desumanos ou degradantes e proíbe castigos corporais, redução da dieta ou água potável do preso, castigos coletivos, instrumentos de imobilização e proibição de contato com a família como sanções a infrações disciplinares, confinamento solitário prolongado e/ou indefinido, dentre outros.

O próprio Código Penal reforçou expressamente os direitos do preso, onde se lê:

“O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral” (artigo 38).

Como não poderia ser diferente, a Constituição Federal de 1988 recepcionou todo esse arcabouço legislativo condensando tais princípios e dispositivos legais e assegurou o respeito à integridade física e moral dos presos, além do repúdio à prática do crime de tortura (comando reforçado pela Lei Federal nº 9.455/97).

A Lei de Execução Penal também previu uma série de direitos do preso e regras de disciplina, tendo vedado expressamente as sanções coletivas (arts. 3º e 45). Conforme explica Mirabete [4], a pretensão era abolir:

“O arbítrio existente na aplicação do sistema disciplinar com a introdução de disposições precisas quanto às faltas e às sanções correspondentes no lugar de uma regulamentação vaga e quase sempre arbitrária.”

Porém, tal afirmativa ainda não se efetivou na medida em que agentes penitenciários usam da mais pura arbitrariedade e tirania, amparados em meras resoluções que impõem disciplinas e prevê o uso desmedido da força.

Se as faltas disciplinares levam a sanções (limitativas dos direitos do preso ou condenado), ambas devem estar previstas na lei e não em regulamentos, justamente o contrário do que fez o governo do Estado de SP que, na ausência de lei estadual, criou faltas disciplinares (além daquelas já previstas na Lei de Execução Penal) por meio da Resolução SAP nº 144/2010 que instituiu o regimento interno dos presídios.

Isto significa que as faltas disciplinares de natureza média e de natureza leve ocasionalmente atribuídas aos encarcerados sob custódia do estado não possuem validade jurídica, tratando-se de manifesta ordem ilegal que portanto não devem ser seguidas e tampouco passíveis de sanção. A Lei de Execução Penal também prevê o exercício do direito de defesa da pessoa presa acusada do cometimento de falta disciplinar, com decisão motivada, devendo ser aberto um procedimento interno para a sua apuração – direito que nunca se teve notícia.

O resultado prático acerca dessa política ditatorial e fascista é chocante: chama-se o GIR para “disciplinar” e por ordem na unidade prisional, onde o acontecimento mais trivial fatalmente será rotulado como um ato de indisciplina passível de sanções e castigos.

A mesma prática criminosa também é dirigida às mulheres encarceradas conforme se constata em relatório de visita da Penitenciária Feminina de Santana elaborado por Equipe do MNPCT [5]. Assim como nas prisões masculinas, aqui se traz apenas um exemplo do que é regra no sistema prisional paulista (e quiçá brasileiro): submissão das pessoas privadas de liberdade a sessões constantes de humilhação, agressão e tortura. Segundo o relatório, em reprimenda a uma festa comemorativa de aniversário do PCC houve ação imediata do GIR, que adentrou nas dependências da penitenciária feminina e passou a desferir socos, pontapés e ofensas verbais às mulheres.

Também há relatos de ameaças de morte, presas arrastadas pelos cabelos, presas forçadas a levantarem as blusas sob pena de golpes com cassetetes, agressões, atiçamento de cães para atacarem as presas, imobilização das presas sob a mira de cães, quebra de pertences das presas e lançamento de bombas de gás lacrimogêneo. E segue o relato: durante toda a ação do GIR, presas ficaram sem acesso a água e sem alimentação. Durante o procedimento de revista, presas tiveram sua alimentação estragada pelos agentes do GIR, os quais contaminaram os alimentos com água sanitária e sabão.

As mulheres encarceradas relatam ainda que nem todas teriam participado da festa, e segundo elas, isto explicaria a injustiça dessas ações. Constatou-se que houve punição coletiva imediata e severa, sem a instauração de procedimento interno no que se refere às devidas apurações legais. Após tais ocorrências também foi imposta a proibição dos contatos e visitas familiares às mulheres encarceradas. Também restou evidenciado que nenhum agente do GIR possuía identificação nos uniformes.

Apesar de tanta ilegalidade e descalabro, tramita no Estado de São Paulo um projeto de lei (PL nº 897/2014) de autoria da deputada estadual Telma de Souza (PT-SP) que prevê regras a serem seguidas quando da ação dos agentes do GIR (e/ou CIR) perante qualquer unidade prisional do Estado (mas não estabelece quais seriam as hipóteses de atuação do grupo). Tal projeto determina a prévia comunicação da intervenção do GIR às autoridades competentes, a obrigatoriedade de registro de audiovisual das operações de intervenção, a confecção de relatório e envio do material colhido às autoridades, bem como a imediata responsabilização penal e administrativa dos agentes públicos infratores.

Sabe-se que a transparência das instituições públicas – e aqui se incluem as unidades prisionais – é princípio constitucionalmente assegurado e medidas como as previstas no referido PL são valiosas para se coibir desvios ou abusos individuais já que atualmente não se faz nenhum tipo de controle das ações do GIR, daí porque tamanha selvageria.

Parece-nos que a permanência do GIR nas prisões só deve continuar se medidas como estas forem urgentemente adotadas, possibilitando uma completa remodelação ou reestruturação do GIR a fim de que se submeta à lei e ao sistema jurídico protetivo de direitos humanos. Assim, para além do que dispõe o PL 897/2014, é fundamental o estabelecimento de hipóteses legais taxativas para ação do GIR cuja inobservância evidenciaria desvio de finalidade.

A saída parece simples: ou se promovem mudanças substanciais no GIR de modo a adequá-lo ou submetê-lo definitivamente ao Estado de Direito ou o GIR deve ser imediatamente abolido das unidades prisionais. Se tudo permanecer como está não haverá a mínima possibilidade concreta de fiscalização e atribuição de responsabilidades legais aos agentes penitenciários e a população carcerária continuará a ser barbaramente violentada. Instituições compromissadas com a democracia precisam agir de modo a romper esse ciclo vicioso de violência e morte.

A previsão de mediação, prevenção ou qualquer outro mecanismo alternativo ao uso da força na solução de conflitos é regra que precisa ser colocada em prática sempre que possível nas unidades prisionais, seja pelo GIR após sua necessária reconfiguração, seja por outros agentes penitenciários devidamente treinados sob a ótica legal humanista. Aliás, se considerarmos que um potencial causador de rebelião é o sistemático descaso ou desrespeito aos direitos (básicos) humanos tais como o direito à alimentação sem vestígio de sabão, terra, caco de vidro etc., direito à higiene, direito aos serviços de saúde, direito à acomodação adequada, dentre outros, evidente que a observância desses mesmos direitos pelos agentes do Estado certamente seria capaz de evitar, senão extirpar, conflitos de grande magnitude prescindindo-se até mesmo de tamanho aparato repressivo como o GIR.

Apesar da primeira necessidade de se afastar agentes penitenciários infratores, como já foi realizado pontualmente pela Defensoria Pública do Estado de SP, a exemplo do ocorrido na Penitenciária 2 de Potim em 2014, tal medida não se mostra suficiente vez que não resolve a grandeza do problema por não atacá-lo pela raiz. Tampouco soluciona o afastamento do diretor do estabelecimento prisional. Tanto é assim que recentemente foi noticiado pelo Ponte Jornalismo que a Penitenciária 1, também de Potim, estava há dias sob intervenção do GIR sem que os familiares dos presos tivessem notícias e sem que advogado pudesse entrar. É preciso o enfretamento definitivo dessas questões pelas instituições democráticas e ir além para um avanço progressista.

A propósito, traçando um paralelo com a ação civil pública ajuizada em 2014 pela Defensoria Pública de SP contra o governo do estado onde se pretende a regulamentação para atuação da PM em manifestações públicas, tais como a restrição máxima ao uso de bala de borracha (uso exclusivo para afastar grave risco de morte), a total abstenção de bombas de gás lacrimogêneo em locais fechados, a identificação (e de modo visível) dos policiais, a presença de um negociador civil responsável por estabelecer uma ponte de diálogo entre manifestantes e policiais, é perfeitamente defensável que o Estado também seja instado a se manifestar acerca da atual situação do GIR nas prisões paulistas, com vistas a sua extinção ou ao menos uma reformulação.

É absolutamente inconcebível a atuação do GIR ou de qualquer agente penitenciário que se utiliza da força como regra, de forma desmedida e indiscriminada, em semelhante procedimento da tropa de choque da PM nas manifestações de rua, com o uso de cassetetes, balas de borracha, bombas de gás, sobretudo em local fechado como o do cárcere.

Esse modelo que temos hoje nas prisões paulistas (e noutros estados) é absolutamente ignóbil num pretenso Estado de Direito, no qual agentes do GIR permanecem camuflados no grupo sem que haja qualquer responsabilização, seja por impossibilidade de identificação do agente infrator (agentes que atuam encapuzados e sem identificação), seja por ausência de controle e fiscalização, seja por acobertamento criminoso da direção da unidade prisional.

Garantir a aplicação das Regras Mínimas para o Tratamento de Presos como reforça a própria Constituição do Estado de SP, a efetiva implantação das Regras de Bangkok, bem como as demais Convenções e Tratados Internacionais correlatos (princípio da prevalência da norma mais benéfica e protetiva  aos direitos humanos) e extinguir o GIR ou reformá-lo completamente a fim de que se enquadre no sistema jurídico vigente possibilitando-se o desenvolvimento de mecanismos eficazes de garantia de direitos, controle, fiscalização e responsabilização legal de agentes penitenciários infratores certamente seriam importantíssimos passos rumo à efetivação da dignidade da pessoa humana encarcerada, freando-se o terrível processo de desumanização no cárcere.










 

quinta-feira, 9 de julho de 2020

Como fazer Pedido de Regime Fechado para o Regime Semi Aberto

Como fazer Pedido de Regime Fechado para o Regime Semi Aberto


ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo Regime Semiaberto - R.S.A




Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Vara de Execução Criminal da Comarca de---------------------------------------.                                                                                                                                                               

.Referente:Progressão de Regime                                                                                                                   


Assunto :  Transferência do Regime Fechado para Regime Semi-Aberto


Execução:



Nome:

RG:                                                   UF:
Pai:
Mãe:
Data de nascimento:
Natural de:
Residente á:
Atualmente preso e recolhido á:..................................................................................................................................................................................................................................................................

                    Vem mui humildemente através desta,até a vossa presença, amparado pelos termos do artigo 5º parágrafo XXXIV_"A" da Constituição Federal de 1.988,ainda em conformidade com o artigo 41 parágrafo XIV artigo 112 da Lei 7210/84.(Lei de Execução Penais),requerer de Vossa Excelência promoção ao Regime Semi Aberto,pelos fatos e fundamentos jurídicos que possa á expor:


Dos fatos

Em data de:...........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
                                                      Do Direito
                                                       
                       1_O  Código Penal em seu artigo 33,inciso2º determina que:"As privativas de Liberdade devem ser executadas em forma progressiva,segundo o mérito do condenado."E não só; no mesmo sentido o artigo 112 da L.E.P., com a nova redação dada pela Lei 10.792 de 1ºde dezembro de 2003, diz:
                                                     
                       2_A pena privativa de Liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para Regime menos rigoroso,a ser determinada pelo juíz, quando o preso tiver cumprido ao menos (1/6) um sexto da pena, no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento.

                     3_Manter o apenado,preso em regime inadequado por mais tempo á que foi condenado,"caracteriza-se um constrangimento ilegal". Não devolvê-lo ao convívio social no lapso certo que o ,esmo adquiriu por direito,mediante aos requisitos legais, além do agravamento social do condenado, é uma violência quanto aos seus direitos constitucionais,pois ninguém poderá ser condenado, a pagar mais do que deve ao Estado,nem ser mantido em regime prisional mais rigoroso,se já adquiriu por direito,a conquista ao regime mais brando.


                                                     Do Requisito Objetivo

                                                     
                      1_Vale lembrar que o requerente já tem o lapso temporal,cumprido de ........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

                                                      Dos Requisitos Subjetivos


                      1_Também segundo estão presentes,o comportamento do requerente,que sempre ostenta excelente comportamento carcerário,com seus companheiros de infortúnio e com os funcionários no cumprimento de sua pena,indicam sua autodisciplina,senso de responsabilidade, bem como a sua fácil adaptação a vida em comunidade, e tendência ao trabalho para o sustento...............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................


                     2_Entretanto,impedir a progressão de regime,ou seja, não transpedir o condenado,consoante ao preenchimento dos requisitos próprios,exigidos por Lei,proibindo,o sentenciado de aproximar-se de seus familiares, e da sociedade, onde voltará a conviver harmoniosamente,contraria,o comando do texto fundamental.


                     3_Tendo em vista a documentação carreada aos autos, e a prova indiscutível de ser o direito do requerente Liquido e Certo, pleiteia de Vossa Excia,o deferimento do Regime Semi- Aberto, porque esta é a finalidade Constitucional da Lei 7210/84,L.E.P., que já em seu artigo 1º é bem clara no sentido de que seu objetivo é "efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal, e proporcionar condições para a harmonia integração social do condenado e do internado"   



                        Face exposto cônscio em ser por Vossa Excelência, atendido neste justo pedido,que com, muito respeito e humildade solicito, que será ato de Lei, Direito e Lídima Justiça,só me resta pois, aproveitar o incejo da mesma para lhes apresentar meus mais sinceros protestos da mais elevada estima e admiração por vossas decisórias que és o estandarte da justiça e paz.


                           Neste termo Pede e Aguarda 

                                                                     Deferimento.



Nome:

RG:

...........................,............................de...............................20



                                                            


" Não te furtes a fazer o bem a quem de direito,

estando na tua mão o poder de fazê-lo."

Provérbios 3,27



"SAIBA TUDO SOBRE A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL"

"SAIBA TUDO SOBRE A

PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL"

O Direito Penal brasileiro adota o chamado “Sistema Progressivo”, estabelecendo três regimes de cumprimento da pena: Fechado, Semiaberto e Aberto (CP, Art. 33, caput).
O regime fechado deverá ser cumprido em estabelecimento de segurança máxima ou média; o semiaberto em colônia agrícola ou similar; e o aberto em Casa de Albergado ou estabelecimento adequado
O regime inicial a ser cumprido é estabelecido na decisão final condenatória levando em consideração as circunstâncias judiciais (CP, art. 59), o quantum da pena ou a natureza do delito:
a) O condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá cumpri-la em regime fechado ( CP, art. 33, par2, “a”);
b) O condenado  não reincidente cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá desde o início cumprui-la em regime semiaberto ( CP, art. 33, par2, “b”);
c) O condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá cunpri-la desde o início em regime aberto.
É necessário uma observação: considerando o quantum da pena, o condenado reincidente  (itens “b” e “c”) não está obrigado a cumprir a  pena em regime fechado. O Juiz ao analisar as condições judiciais do art. 59 do CP, é que avaliará esta necessidade.
Súmula 719 do STF: “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”.
A Lei 8.072/90 com a alteração dada pela Lei 11.464/07, dispõe que a pena por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo, deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que nos crimes capitulados pela Lei 8.072/90, praticados antes da vigência da Lei 11.464/07 é possível o cumprimento inicial em regime mais brando, face ao Princípio da Irretroatividade da Lei mais gravosa (AgRg no HC 84279 / MS,  HC 53506 / BA)
A Progressão de regime dar-se-á após o cumprimento dos requisitos objetivos(temporal -1/6-2/5 e 3/5)e subjetivos(méritos/trabalhar,estudar-não ter em seu prontuário falta disciplinar de natureza grave).

  O requisito objetivo compreende o cumprimento de determinado quantum da pena:
a) 1/6 da pena nos crimes em geral;
b) 1/6 nos crimes hediondos e afins cometidos antes de 28/03/2007. (Data de vigência da Lei 11.464 que agravou este requisito).
c) 2/5 nos crimes hediondos e afins cometidos a partir de 28/03/2007, quando o apenado for primário.
d) 3/5 nos crimes hediondos e afins cometidos a partir de 28/03/2007 quando o apenado for reincidente.
O calculo do requisito objetivo é sempre efetuado sobre a pena remanescente e não sobre a pena base.
Por exemplo:
Mélvio foi condenado a 6 (seis) anos de reclusão em regime fechado. Após cumprido 1/6 da pena e presente o requisito subjetivo de bom comportamento, progride para o regime semiaberto. Sua nova progressão para o aberto levará em consideração a pena remanescente, ou seja, 1/6 de 5 (cinco) anos e não a sua pena base de 6 (seis) anos.

Requisito subjetivo: compreende o bom comportamento atestado pela direção da unidade prisional.  O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o exame criminológico não é obrigatório para que o preso tenha direito à progressão de regime prisional, mas o magistrado pode solicitar a realização desse exame quando considerar necessário, desde que o pedido seja devidamente fundamentado.
O exame criminológico baseia-se no aspecto biopsicosocial do indivíduo, é uma modalidade de perícia, de caráter multidisciplinar (…). Seu propósito é o estudo da dinâmica do ato criminoso, dos fatores que o originam e do perfil do agente criminoso. Oferece, pois, como primeira vertente, o diagnóstico criminológico. À vista desse diagnóstico, conclui-se pela maior ou menor probabilidade de reincidência, isto é, faz-se o prognóstico criminológico”
No caso específico do regime aberto, o artigo 114 da Lei de Execução Penal exige que o apenado esteja trabalhando ou que comprove a possibilidade de fazê-lo imediatamente.

             PROGRESSÃO POR SALTOS não possue previsão legal e é refutada pela jurisprudência majoritária. Esta progressão consistiria na saída do Regime Fechado direto para o Regime Aberto.  Os que a defendem, consideram o caso do apenado que não teve a sua progressão deferida opportune tempore (presente o requisito subjetivo do bom comportamento) para o semiaberto. Verbi gratia, Mélvio foi condenado a 6 (seis) anos de reclusão em regime fechado (crime não hediondo ou afim), o juiz ao analisar o fato, verificando que o requerente sempre foi possuidor de bom comportamento, e já cumpridos mais de 3 (três) anos de sua pena, defere a sua progressão diretamente para o Regime Aberto (considero está a posição mais justa. O apenado não pode ser prejudicado pela falhas do Estado).

                O LIMITE DE 30 (TRINTA) ANOS de cumprimento de pena não se aplica como base para o cálculo do requisito objetivo. Este levará em consideração o tempo de pena remanescente, ainda que decorrente de unificação de penas e que ultrapasse os 30 anos.
Exemplo:
Mélvio foi condenado a 60 anos de prisão em regime fechado, por crime hediondo cometido em 23/03/2006, o requisito objetivo para a concessão da progressão de regime será de 10 (dez) anos (1/6 ). Neste sentido a Súmula 715 do STF.
         
             FALTA GRAVE – Segundo os ditames dos artigos 50 e 52 da  LEP, comete falta grave o apenado que:
I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II – fugir;
III – possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV – provocar acidente de trabalho;
V – descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do Art. 39 desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
VIII – Cometer crime doloso. O cometimento de falta grave interrompe o curso do prazo para a concessão do benefício da progressão, que é reiniciado. É causa também de regressão de regime (voltar para um regime mais severo) após a oportunidade de defesa do apenado.


PROGRESSÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO –
sobre este tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 716: “ Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”. Observe-se porém a necessidade de o Ministério Público não ter recorrido da sentença impugnado o quantum da sentença estabelecida.
FORMA DE UTILIZAÇÃO DA REMIÇÃO PARA O CÁLCULO DO REQUISITO OBJETIVO DO BENEFÍCIO – A remição consiste em um benefício penitenciário, onde o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá abater a cada 3 (três) dias de trabalho, 1 (um) dia de sua da pena (LEP, Art 126, par 1o).

              "REMIÇÃO DE PENAS PELO ESTUDO".
Com a introdução da 12.433/2011 que alterou a LEP, o estudo (que já vinha sendo judicialmente reconhecido) passou a ser considerado para remição. Para cada 12 (horas) de frequência escolar (divididas no mínimo em 03 dias) abate-se 01 (um) dia de pena.
Existem duas posições quanto a forma de utilização dos dias remidos para efeito de concessão do benefício da progressão de regime (e outros):
1º Exemplo: o tempo remido deve ser somado ao tempo de pena cumprida.
Exemplo: 
Epaminondas(nome fictício) condenado a 12 (doze) anos de reclusão (não hediondo), teve 90 (noventa) dias remidos e cumpriu 1 ano. 10 meses de pena. O requisito objetivo é de 1/6 ou seja, 2 (dois) anos de pena cumprida. Somando-se os 1 ano, 10 meses de pena aos 90 dias remidos, Epaminondas terá mais de 2 anos de pena e o requisito temporal estará satisfeito. Os dias remidos são computados como pena efetivamente cumprida.

2º Exemplo:
o tempo remido deve ser abatido do total da pena aplicada. Exemplo: Epaminondas, for  condenado a uma pena de 12 (doze) anos e 6 meses de reclusão em regime fechado (não hediondo). O requisito ojetivo é de 1/6, ou seja, 2 (dois) anos e 1 mês de pena cumprida. Considerando que teve 180 (cento e oitenta) dias remidos, estes serão subtraidos de sua pena total, restando 12 (doze) anos e por conseguinte, o lapso temporal estaria satisfeito após 2 anos de pena.
A 1ª posição é a mais benéfica ao apenado e constitui o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça.:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. REMIÇÃO. CONTAGEM.
PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. ART. 126 DA LEP. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os dias remidos devem ser computados como pena efetivamente cumprida no cálculo destinado à obtenção de qualquer dos benefícios da execução. Precedentes do STJ. 2. Ordem denegada. (HC 127947 / SP – T5 – QUINTA TURMA – Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA – J. 21/05/2009)

  "PROGRESSAO EM CASOS DE UNIFICAÇÃO DE PENAS.

1) Crime hediondo (efetuado antes da vigência da Lei 
 11.464/07) + Crime comum.

Neste caso o lapso temporal será de 1/6 da pena remanescente. Por exemplo: Epaminondas foi condenado pelo delito de Tráfico Ilícito de drogas a uma pena de 6 anos e pelo delito de roubo a uma pena de 6 anos. Unificadas, o total da pena será de 12 anos. Após 2 (dois) anos, o requisito objetivo temporal estará satisfeito (1/6).

2) Crime hediondo (efetuado após da vigência da Lei  

11.464/07) + Crime comum. Na hipótese, o cálculo do requisito temporal deverá ser feito separadamente para cada delito: Epamiondas foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão pelo delito de Tráfico de Drogas (crime realizado em data posterior a vigência da Lei 11.464) e a 6 anos de reclusão pelo delito de roubo. O total da pena unificada será de 11 (onze) anos. Para o delito de Tráfico a progressão exige o requisito objetivo de cumprimento de 2/5 (3/5 se reincidente)  da pena remanescente. Na espécie, 2 (dois) anos (2/5 de 5 anos). Para o delito de roubo o requisito temporal será de apenas 1/6, ou seja, 1 (um) ano (1/6 de 6 anos). Logo, Epamiondas terá satisfeito o requisito temporal para a progressão quando cumprir 3 anos de sua pena.

3) Crime hediondo (efetuado antes da vigência da Lei  11.464/07) + Crime hediondo (praticado após a vigência da Lei 11464/07).

 Da mesma forma do caso anterior (item 2), o cálculo deverá ser realizado separadamente para cada delito. Por exemplo: Epaminondas fora condenado pelo delito de tráfico de drogas (cometido ante da Lei agravante) a uma pena de 6 (anos) de reclusão, e condenado pelo delito de homicídio qualificado (praticado após a vigência da lei agravadora) a uma pena de 20 (vinte) anos de reclusão). O requisito objetivo para a concessão da progressão exigirá o cumprimento de 1 (um) ano do delito de tráfico (1/6 da pena de 6 anos), somados a 8 anos, que corresponde a 2/5 da pena de 20 anos (ou 12 anos se for reincidente, quando terá que cumprir 3/5 da pena). Logo o total de pena cumprida que satisfará o requisito temporal será o cumprimento de 9 anos da pena (ou 13 se foi reconhecida a reincidência no delito de homicídio).

FORMA DE CALCULAR A PROGRESSÃO NAS PENAS UNIFICADAS

                 1) Crime comum + Crime comum. 

O requisito objetivo para a progressão de regime para qualquer crime comum (não hediondo ou a este equiparado) será o cumprimento de 1/6 da pena total (ou remanescente).
Exemplo: 
Pafúncio(nome fictício) foi preso em 01/05/2007  e condenado pela prática de dois delitos comuns, tendo sido aplicada a pena de 6 anos para o crime C1 e 3 anos para o crime C2. Totalizando uma pena unificada de 9 anos.
Considerando  o regime inicialmente fechado, que não há tempo remido, preenchimento do requisito subjetivo, não cometimento de falta grave no cumprimento da pena e que os pedidos de progressão tenham sido deferidos no dia, Pafúncio sairia do Regime fechado para o semiaberto em 29/10 de 2008, após cumprir 1/6 da pena de 9 anos, ou seja, 1 ano e seis meses (01 ano referente ao crime C1 + 06 meses referentes ao crime C2).
 A data base, neste momento, será 29/10/2008 (data da concessão da 1o progressão).
Para a progressão do semiaberto para o aberto,  deve-se, agora, cumprir 1/6 da pena remanescente (não mais a total) de 7 anos e 6 meses, e o quantum será  de 1 ano e 3 meses que se refere a 10 meses do crime C1 + 05 meses  do C2. E a progressão ocorreria em 28/01/2010.

2) Crime hediondo (efetuado antes da vigência da Lei  11.464/07) + Crime comum.

 Neste caso, o requisito objeto será de 1/6 da pena para ambos os delitos.
Exemplo: 
Abreu(nome fictício) foi preso em 01/01/2007  e condenado pela prática de dois delitos: um comum e outro hediondo. Tendo sido aplicada a pena de 6 anos para o crime hediondo H1 e 3 anos para o crime comum C1. Totalizando uma pena unificada de 9 anos.
Considerando  o regime inicialmente fechado, que não há tempo remido, preenchimento do requisito subjetivo, não cometimento de falta grave no cumprimento da pena e que os pedidos de progressão tenham sido deferidos no dia, Abreu sairia do Regime fechado para o semiaberto em 01/07 de 2008, após cumprir 1/6 da pena de 9 anos, ou seja, 1 ano e seis meses (01 ano referente ao crime  hediondo H1 + 06 meses referentes ao crime comum C1)
 Agora, a data base será 01/07/2008 (data da concessão da 1o progressão)
Para a ocorrência de nova progressão, do regime semiaberto para o aberto, deve cumprir  o requisito temporal de 1/6 da pena remanescente (não mais a total) de 7 anos e 6 meses. E este quantum será de  1 ano e 3 meses  (10 meses referentes ao crime hediondo H1 + 05 meses referentes ao crime comum C1),  e a nova progressão ocorreria em 30/09/2009.

3) Crime hediondo (efetuado após da vigência da Lei  11.464/07) + Crime comum.

 Neste caso, o requisito objeto será de 1/6 da pena o Delito comum e 2/5 (3/5 se reincidente) para o Crime Hediondo (ou equiparado). Contudo, aqui deve ser observado o que prescreve o art. 76 do Código Penal: ” No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave”.
Exemplo: Juarez(nome fictício) foi preso em 01/06/2007  e condenado pela prática de dois delitos: um comum e outro hediondo. Tendo sido aplicada a pena de 05 anos para o crime hediondo H1 e 03 anos para o crime comum C1. Totalizando uma pena unificada de 08 anos.
Considerando  o regime inicialmente fechado, que não há tempo remido, preenchimento do requisito subjetivo, não cometimento de falta grave no cumprimento da pena e que os pedidos de progressão tenha  sido/sejam deferidos no dia, Juarez sairia do Regime fechado para o semiaberto em 29/11/2009 após cumprir 2/5 da pena do crime  hediondo H1 (2 anos) + 1/6 da pena do crime comum C1 (06 meses) = 02 anos e 06 meses.
A pena remanescente seria de 05 anos e 06 meses e a data base será 29/11/2009 (data da concessão da 1o progressão). Contudo, o procedimento agora seria diferente dos exemplos acima (01 e 02), pois não aplicariamos diretamente os 2/5 sobre a pena remanescente do crime hediondo ( 3 anos) e 1/6 sobre a pena remanescente do crime comum ( 02 anos e 06 meses).

Deve-se ser observar o citado artigo 76 do Código Penal que prescreve a execução inicial da pena  mais grave.
Quando ocorreu a progressão do regime fechado para o semiaberto, Pafúncio já havia cumprido 02 anos e 06 meses de pena e este período deve ser abatido da pena total aplicada no crime hediondo.
05 anos (pena total de H1)  - 2 anos e 6 meses (pena cumprida) = 02 anos e 06 meses de pena remanescente para este delito.
Com relação ao crime comum C1, este voltará ao seu quantum inicial de 03 anos.
Ao final, teriamos os mesmos 2 anos e seis meses de pena cumprida, mas toda abatida da pena mais gravosa (que deve ser executada primeiro).
Agora, realizando novo cálculo: 2/5 da pena remanescente do crime hediondo (H1) de 2 anos e 6 meses (01 ano) + 1/6 da pena total do crime comum (C1) de 03 anos (06 meses) = 01 ano e 06 meses, que será o requisito temporal para a progressão para o Aberto e ocorrerá em 30/05/2011.
Pelo cálculo direto, Pafuncio teria que cumprir 01 anos, 07 meses e 12 (dias). Seguindo a regra do artigo 76 do CP o tempo seria de 01 ano e 06 meses.
Esta interpretação é majoritária e utilizada pelo CNJ nos “Mutirões Carcerários”. E em breve, está Órgão irá homologar uma calculadora de pena que utiliza estes parâmetros.

4) Crime hediondo (efetuado antes da vigência da Lei  11.464/07) + Crime hediondo (praticado após a vigência da Lei 11464/07) 

 O requisito objeto será de 1/6 da pena o hediondo (ou equiparado) realizado antes da lei 11.464/07 e  de 2/5 ou 3/5 (se reincidente) para o hediondo (ou equiparado) realizado após este Estatuto legal. Contudo, aqui deve ser observado o que prescreve o art. 76 do Código Penal: ” No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave”.

Na espécie, a pena mais gravosa será a do hediondo posterior a Lei 11.464/07, pois para este, passou-se a exigir requisito temporal maior para o benefício da progressão de regime.
Exemplo: 
Manoel(nome fictício) foi preso 01/06/2007  e condenado pela prática de dois delitos hediondos (ou equiparados), tendo sido aplicada a pena de 03 anos para o crime H1 (praticado antes da Lei 11.464/07) e 05 anos para o crime H2 (depois da Lei). Totalizando uma pena unificada de 08 anos.

Considerando  o regime inicialmente fechado, que não há tempo remido, preenchimento do requisito subjetivo, não cometimento de falta grave no cumprimento da pena e que os pedidos de progressão tenha  sido/sejam deferidos no dia, Manoel sairá do Regime fechado para o semiaberto em 29/11/2009 após cumprir 2/5 da pena do crime  hediondo H2 (2 anos) + 1/6 da pena do hediondo H1 (06 meses) = 02 anos e 06 meses.
A pena remanescente seria de 05 anos e 06 meses e a data base será 29/11/2009 (data da concessão da 1o progressão). Contudo, o procedimento é igual ao item 03.

Deve ser observado o citado artigo 76 do Código Penal, com o a execução inicial da pena  mais grave.
Quando ocorreu a progressão do regime fechado para o semiaberto, Manoel já havia cumprido 02 anos e 06 meses de pena e este período deve ser abatido da pena total aplicada no crime hediondo H2 (mais gravosa): 05 anos
A pena total de H2 (05 anos) - pena cumprida (02 anos e 06 meses ) = 02 anos e 06 meses de pena remanescente para este delito.
Com relação ao crime hediondo H1, este voltará ao seu quantum inicial de 03 anos.
Teriamos os mesmos 2 anos e seis meses de pena cumpridos, mas toda abatida da mais gravosa (que deve ser executada primeiro).
Efetuando novo cálculo: 2/5 da pena remanescente do crime hediondo (H2) de 2 anos e 6 meses (01 ano) + 1/6 da pena total do crime hediondo (H1) de 03 anos (06 meses), resultaria em 01 ano e 06 meses, que será o requisito temporal para a progressão para o Aberto e ocorrerá em 30/05/2011.

5) Crime hediondo (efetuado após a vigência da Lei 11.464/07 + Crime Hediondo (praticado após a Lei 11.464/07) A forma para realizar o cálculo neste caso será igual ao item 01, alterando apenas o requisito objetivo  para 2/5 ou 3/5 (reincidente).
Exemplo:
 Claúdio(nome fictício) foi Preso em 01/10/2007  e condenado pela prática de dois delitos hediondos (ou equiparados), tendo sido aplicada a pena de 12 anos para o crime H1 e 06 anos para o crime H2 . Totalizando uma pena unificada de 18 anos.
Considerando o regime inicialmente fechado, que não houve reincidência, que não há tempo remido, preenchimento do requisito subjetivo, não cometimento de falta grave no cumprimento da pena e que os pedidos de progressão serão deferidos no dia, Claúdio sairá do Regime fechado para o semiaberto em 12/12 de 2014, após cumprir 2/5 (não é reincidente) da pena de 18 anos, ou seja, 7 ano e 2 meses e 12 dias (2/5 da pena de h1 + 2/5 da pena de h2).
A data base será 12/12/2014 (data da concessão da 1o progressão)
Para a progressão do regime semiaberto para o aberto  o requisito de tempo exigirá o cumprimento de 2/5 da pena remanescente (não mais a total) de 10 anos e 9 meses e 18 dias e que resultará em  4 anos, 3 meses e 26 dias. Com efeito,  a progressão ocorrerá em 08/04/2019.

TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PARA NOVA PROGRESSÃO QUANDO OCORRE ATRASO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

Existe uma divergência na Jurisprudência no seguinte caso:
Epaminondas foi condenado a 06 (seis) anos de reclusão pelo cometimento de delito (não hediondo ou equiparado). Começou o cumprimento da pena em 01/01/2008. O requisito objetivo-temporal para a concessão da progressão para o regime semi-aberto estaria preenchido após o cumprimento de 1/6 da pana, ou seja, em 01 ano de pena. Ocorre que o seu benefício só foi deferido em 01/07/2009 (sete meses de atraso). A decisão concessiva do teria natureza declaratória retroagindo a data do cumprimento do requisito objetivo
Segundo parte da jurisprudência, Epaminondas teria direito a nova progressão para o regime aberto, contando-se o requisito temporal a partir do preenchimento do requisito objetivo para o regime semi-aberto: 01/01/2009 e não o da concessão deste (01/07/2009). Argumenta-se que o apenado não poderia ser prejudicado por uma “falta” do Estado. Neste sentido:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA RETROATIVA PARA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. PROGRESSÃO POR SALTO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. – Deve ser considerada para fins de progressão, a data em que, efetivamente, ocorreu o cumprimento do requisito objetivo. O apenado não pode ser prejudicado pela morosidade da justiça. Decisão mantida.
(TJ/MG, Número do processo: 1.0000.09.490238-4/001(1), Data da Publicação: 30/07/2009, Relator: DOORGAL ANDRADA, Súmula: NEGARAM PROVIMENTO, disponível em www.tjmg.jus.br, acesso em 24/08/2009)
RE
CURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – CONSIDERAÇÃO DA DATA EM QUE O REEDUCANDO PASSOU A PREENCHER O LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PARA O BENEFÍCIO COMO SENDO A DO INGRESSO NO REGIME MAIS BRANDO – INCONFORMISMO MINISTERIAL – ALEGAÇÃO DE PROGRESSÃO POR SALTOS – DEMORA NA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO SENTENCIADO – POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO CUMPRIDO A MAIS NO REGIME MAIS GRAVOSO PARA CONCESSÃO DE NOVA PROGRESSÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ/MG, Número do processo: 1.0000.08.486888-4/001(1), Data da Publicação: 15/05/2009, Relator: MÁRCIA MILANEZ, Súmula: RECURSO NÃO PROVIDO)


EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO – MARCO INICIAL – RETROATIVIDADE – DATA QUE O REEDUCANDO FAZIA JUS À PROGRESSÃO DE REGIME – POSSIBILIDADE. Não tendo o apenado dado causa à demora na prestação jurisdicional, o marco inicial para a concessão da progressão de regime deve retroagir à data em que o reeducando preencheu os requisitos necessários, e não ser fixada a data do próprio decisum, como forma de compensação pelo excesso de execução que lhe foi imposto, devendo esse excesso ser considerado como tempo cumprido no novo regime. Agravo provido.
(TJ/MG, Número do processo: 1.0000.09.489661-0/001(1), Data da Publicação: 17/06/2009, Relator: ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS, Súmula: RECURSO PROVIDO)

AGRAVO EM EXECUÇÃO – PROGRESSÃO DE REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO – DECISÃO QUE DETERMINOU O TERMO PARA O INÍCIO DO NOVO ESTÁGIO NO MOMENTO DA SENTENÇA – DECISÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA – RETROAÇÃO À DATA LEGALMENTE ADMITIDA – NECESSIDADE. A decisão concessiva de progressão de pena tem natureza meramente declaratória, de modo que o termo inicial para novos benefícios retroage à data em que todas as condições legalmente exigidas para a progressão foram reunidas pelo segregado, de modo que o tempo cumprido no regime mais gravoso, ainda que diminuto, deve ser computado para todos os fins como se o réu estivesse no regime menos gravoso e para o estágio na obtenção do regime posterior. Recurso provido. Acórdão nº 1.0000.09.493214-2/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 01 de Dezembro de 2009 - Magistrado Responsável: Judimar Biber

A outra corrente é no sentido de considerar o termo inicial para a contagem do requisito temporal o da concessão da progressão para o semi-aberto: 01/07/2010.
Alegam, que o nosso Direito adota o sistema progressivo, devendo o apenado passar por “estágios” necessários para a sua ressocialização, e desta forma, cumprir a exigência de 1/6 da pena no regime semi-aberto. A decisão teria natureza constitutiva.:
AGRAVO DE EXECUÇÃO – RETROATIVIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PROGRESSÃO DE REGIME – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 112 DA LEP – RECURSO PROVIDO.O benefício da progressão de regime não pode ter como termo inicial data retroativa àquela da decisão judicial concessiva, em face do disposto no art. 112 da LEP que exige o efetivo cumprimento de um sexto da pena no regime anterior. O atraso na prestação jurisidicional é realmente lamentável, mas não pode ser justificativa para descumprimento da norma, sob pena de ruir todo o arcabouço jurídico que, em última análise, sustenta a prentesão punitiva estatal. Acórdão nº 1.0000.09.500323-2/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 15 de Dezembro de 2009 - Magistrado Responsável: Alexandre Victor de Carvalho

                                      DETRAÇÃO
A detração consiste no abatimento (cômputo) do tempo de prisão provisória (antes do trânsito em julgado da decisão  condenatória) do total da pena privativa de liberdade (art. 42 do Código Penal) .
Se Epaminondas foi preso em flagrante  delito  em 01/01/2010, foi condenado a 06 anos em 21/10/2010 e sua sentença condenatória transitou em julgado somente em 31/12/2010, os  tempo de prisão cautelar  (1 ano) deverá ser abatido da pena e Epaminondas deverá cumprir os 5 (cinco) anos restantes.
No pertinente a progressão de regime, o tempo de prisão cautelar dever ser ser considerado como pena efetivamente cumprida e não descontada do total.
Epaminondas cumpriu 01 (um) ano de prisão provisória e foi condenado a 06 (seis) anos de reclusão. Seu delito não é hediondo (ou equiparável), logo cumpriu o requisito temporal exigido para a progressão de 1/6 da pena (entendimento quase unânime).
Alguns entendem diferente (e ouso discordar), no sentido de descontar o tempo de prisão provisória para depois calcular o quantum para cumprimento do requisito objetivo. Tomando o exemplo antes citado, seria abatido o tempo de prisão provisória (1 ano) do total da pena aplicada (6 anos), resultando 5 anos. Sobre este seria considerado o 1/6  e Mélvio ainda teria que cumprir 10 meses de pena para preencher o requisito temporal.

    DETRAÇÃO COM BASE EM PRISÃO PROVISÓRIA  REFERENTE A OUTRO DELITO
O Superior Tribunal de Justiça admite a Detração refente a prisão provisória decorrente de outro delito, desde que a data do cometimento do crime de que se trata a execução seja anterior ao período pleiteado.
Do voto condutor no RECURSO ESPECIAL Nº 711.054 – RS da Lavra do Ministro Arnaldo Esteves Lima extraímos:
O Art. 42 do Código Penal prevê a detração do tempo de prisão provisória, de prisão administrativa e de internamento em estabelecimento do tipo manicômio judiciário. Entretanto, não disciplina inúmeras hipóteses ocorrentes no cotidiano forense, dentre elas, a analisada nestes autos.
A Lei das Execuções Penais, em seu art. 111, conferiu ao tema uma melhor visão, ao admitir a unificação de penas impostas em processos distintos, verbis:
“Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Houve, portanto, a previsão de  detração  penal em razão de processos distintos.
Dentro desse contexto, a doutrina passou a defender a tese da admissibilidade da detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo em que o sentenciado foi absolvido ou foi declarada a extinção da punibilidade. A propósito, destaca-se o ensinamento de Júlio Mirabete, que, após expor as correntes doutrinárias sobre o tema, preleciona:
Tem-se, porém, admitido ultimamente, tanto na doutrina como na jurisprudência, a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado  cumpre pena tenha sido praticado anteriormente a seu encarceramento. Essa interpretação é coerente com o que dispõe a Constituição Federal, que prevê a indenização ao condenado por erro judiciário, assim, como àquele que ficar preso além do tempo fixado na sentença (art. 5º, LXXV), pois não há indenização mais adequada para o tempo de prisão provisória que se julgou indevida pela absolvição do que ser ele computado no tempo da pena imposta por outro delito. Evidentemente, deve-se negar à detração a contagem do tempo de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente à prisão provisória, não se admitindo que se estabeleça uma espécie de  “conta corrente”, de créditos e débitos do criminoso. (in Código Penal interpretado, Atlas, 5ª edição, pág. 371).
Esse entendimento tem prevalecido no âmbito deste Superior Tribunal, como se confere do seguinte julgado:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. CRIMES COMETIDOS POSTERIORMENTE À PRISÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O instituto da detração penal somente é possível em processos relativos a crimes cometidos anteriormente ao período de prisão provisória a ser computado.
2. Outro entendimento conduziria à esdrúxula hipótese “(…) de ‘conta corrente’ em favor do réu, que, absolvido no primeiro processo, ficaria com um ‘crédito’ contra o Estado, a ser usado para a impunidade de posteriores infrações penais.” (in Luiz Régis Prado, Curso de Direito Penal Brasileiro, 3ª ed., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2002, vol. 1, pág. 470).
3. Recurso improvido. (REsp 650.405⁄RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ de 29⁄8⁄05)
Exempificando: Epaminondas foi denunciado pela pratica do delito de roubo (CP, art.157), fato ocorrido em 15/03/2000, contudo permaneceu respondendo o processo  em liberdade.
Em 17/03/2001, foi preso em flagrante pelo cometimento de novo crime (Tráfico de Entorpecentes), tendo permanecido preso durante toda a fase de instrução (09 meses), e ao final foi absolvido.
Em 06/04/2002 foi condenado pelo primeiro delito (Roubo) em sentença/acórdão que transitou em julgado a uma pena de 05 (anos).
Neste caso, a Detração será possível. O tempo que Epaminondas permaneceu preso provisoriamente (09 meses), mesmo tendo sido referente ao cometimento do 2o delito (tráfico de entorpecente), será considerando (e abatido) no cumprimento da pena de 05 anos imposta pela condenação por roubo , pois este foi anterior.
Caso ocorresse o contrário, não seria admitida a Detração. Ou seja, Epaminondas tivesse cumprido 09 meses de prisão provisória (no caso do Roubo – CP. 157) e posteriormente absolvido desta imputação e condenado a 05 anos pelo delito de tráfico  (não cumpriu prisão provisória em relação a este crime – Tráfico).
O DELITO DE “ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO” – ART. 35 DA LEI DE DROGAS.
Por ausência de previsão legal, o delito de “Associação para o Tráfico” não pode ser equiparado à hediondo. Com efeito, o requisito temporal para a progressão de regime é de cumprimento de 1/6 da pena (ou remanescente).
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006. NATUREZA HEDIONDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 2º DA LEI 8.072/1990. 1. O crime de associação para o tráfico não é equiparado a hediondo, uma vez que não está expressamente previsto no rol do artigo 2º d Lei 8.072/1990. 2. Habeas corpus concedido para reconhecer o equívoco material no acórdão objurgado relativo à dosimetria da pena, corrigindo-se o quantum final da reprimenda imposta ao paciente para 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 1.599 (mil quinhentos e noventa e nove) dias-multa, esclarecendo-se, ainda, sobre a ausência de caráter hediondo do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006.
STJ – HC 145501 / SP – Quinta Turma – Rel. Ministro Jorge Mussi – DJe 01/02/2011