sexta-feira, 22 de novembro de 2019

Dever do Estado de indenizar preso em situação degradante

ONG  Pacto  Social  & Carcerário  São Paulo


STF publica acórdão sobre dever do Estado de indenizar preso em situação degradante





O Supremo Tribunal Federal publicou na segunda-feira (11/9) o acórdão em que reconhece o direito de preso submetido a condições degradantes de ser indenizado. A corte concluiu o julgamento em fevereiro deste ano.



Ministro Barroso defendeu a tese de que a indenização deveria ser paga em dias remidos, não em dinheiro, mas acabou vencido nessa tese.

Venceu a tese de que presos submetidos a condições desumanas e a superlotação em presídios devem ser indenizados em dinheiro. Por 7 votos a 3, o Plenário definiu a responsabilidade civil do Estado pelas pessoas que mantém presas. E se elas estão sem “condições mínimas de humanidade”, devem ser indenizadas, inclusive por danos morais.
Venceu o voto do ministro Teori Zavascki, morto em janeiro deste ano, que havia iniciado o julgamento em dezembro de 2014, interrompido por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso. Teori foi acompanhado pelos ministros Luiz Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli, Marco Aurélio e Cármen Lúcia.
Todos concordaram com a tese apresentada por Teori: "Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento".
Barroso, que havia apresentado seu voto-vista em março de 2015 (ali a vista foi da ministra Rosa), entendia que a indenização não deveria ser em dinheiro, mas em dias remidos. Propôs a tese de que seria remido um dia para cada três a sete em que o preso ficasse submetido a condições inadequadas. Para ele, a solução do caso concreto não pode criar “um problema fiscal”. “A indenização pecuniária não tem como funcionar”, disse então.
Foi acompanhado pelos ministro Luiz Fux e Celso de Mello, mas a maioria entendeu que o Supremo não pode atuar como “legislador positivo”. O decano lembrou em seu voto de declaração do ex-ministro da Justiça José Eduardo Cardozo de que preferia o suicídio a ser preso “nas masmorras” que são as prisões brasileiras.
Celso citou o caso concreto em discussão, sobre um já ex-detento que não tinha espaço para dormir e tinha de apoiar a cabeça na privada. “Esse comportamento por parte do Estado é desprezível, inaceitável!”
O ministro gostou da tese de Barroso por ela se adequar a um precedente de 2011 da Suprema Corte dos Estados Unidos que limitou a superlotação carcerária ao máximo de 137% — ou seja, superar a capacidade total em, no máximo 37%. Isso resultou na soltura de 46 mil pessoas.
Marco Aurélio e Fachin, embora tenham acompanhado o relator no mérito da decisão, ficaram vencidos numa parte. Ambos votaram para que o recurso fosse provido, e o preso em questão recebesse o equivalente a um salário mínimo por mês em que tenha sido submetido a situação degradante. A tese vencedora manteve o acórdão recorrido, que fixou a indenização em R$ 2 mil. “A quantia é irrisória, ante a submissão a situação desumana”, disse o ministro Marco Aurélio.
Incoerências
A jurisprudência do Supremo em relação às prisões segue diversas direções ao mesmo tempo. Em fevereiro de 2016, o tribunal definiu que não cabe Habeas Corpus, o remédio contra violações à liberdade de ir e vir, contra decisão de ministro do STF. Seis meses antes, havia decidido exatamente o contrário.
Na mesma sessão de fevereiro, o Supremo também definiu que penas de prisão podem ser executadas antes do trânsito em julgado da condenação, contrariando o texto do inciso LVI do artigo 5º da Constituição Federal.
Em setembro de 2015, seis meses antes, portanto, o Plenário do STF concluiu o julgamento da já famosa ADPF 347, que definiu que o sistema carcerário brasileiro está num “estado inconstitucional de coisas”, por causa das sucessivas violações de direitos humanos. Quando o STF autorizou a execução antecipada da pena, o ministro Ricardo Lewandowski, vencido, se mostrou incrédulo: “Reconhecemos as inconstitucionalidades e violações de direitos humanos nas prisões e agora vamos mandar mais gente para este verdadeiro inferno?”.
O relator da ADPF foi o ministro Marco Aurélio. Quando ficou decidido que o Estado deve indenizar presos submetidos a condições degradantes, ele disse que “o Estado precisa acordar e fazer cumprir a Constituição”. Mas que isso não quer dizer que todos os presos do Brasil receberão indenização. “Definimos uma tese que autoriza o pagamento de indenização pela submissão de presos a condições degradantes. Mas julgamos um caso concreto”, disse.
A ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo e do Conselho Nacional de Justiça, lembrou da ADPF em Plenário. Disse que apresentaria um relatório com os trabalhos desenvolvidos pelo CNJ, conforme ficou determinado pela liminar, naquela ocasião.
Clique aqui para ler o acórdão. 

Visita a preso não pode ser limitada pelo grau de parentesco

ONG  Pacto  Social  & Carcerário  São Paulo



STJ - Visita a preso não pode ser limitada pelo grau de parentesco
Entendimento foi firmado pela 5ª turma do STJ ao julgar recurso em mandado de segurança de uma tia que pretendia visitar sobrinho preso em regime fechado.
A 5ª turma do STJ, em julgamento unânime, entendeu não ser razoável a determinação da autoridade penitenciária que imponha limitação do grau de parentesco das pessoas que podem visitar o preso na cadeia.
O entendimento foi firmado pela turma ao julgar recurso em mandado de segurança de uma tia que pretendia ter direito a figurar no rol de visitantes do sobrinho, preso em regime fechado na penitenciária Nestor Canoa, em Mirandópolis/SP.
A tia teve o direito negado pelo TJ/SP, com base em uma resolução da Secretaria da Administração Penitenciária (SAP) que limita as visitas de parentes àqueles até o segundo grau, ao cônjuge e ao companheiro ou companheira, só admitindo a inclusão de parentes mais distantes no rol de visitas se nele não constassem os mais próximos.
A recorrente alegou que a conduta fere o artigo 41, X, da LEP e os princípios da dignidade humana e da personalização da pena, já que os parentes mais distantes são penalizados com a privação de visita ao reeducando.
Poder disciplinar
Em seu voto, o ministro relator do caso, Reynaldo Soares da Fonseca, lembrou que a competência para dispor sobre direito penitenciário é concorrente entre a União, os Estados e o DF, conforme a Constituição, e que a LEP outorgou à autoridade administrativa prisional o poder de regular a matéria, no que toca a questões disciplinares.
Entretanto, o magistrado ressaltou que a norma questionada no caso não tem natureza disciplinar e que, de acordo com a própria resolução da SAP, a inserção de nome no rol de visitas do preso depende de sua concordância por escrito, logo seria mais razoável que o preso indicasse os parentes com quem tem maior afinidade.
"Não parece razoável que caiba à autoridade prisional, em matéria que não diz respeito ao poder disciplinar, definir o nível de importância dos parentes dos reeducandos, elegendo alguns que têm mais direito a visitá-los do que outros."
Cidadania e dignidade
O relator também citou julgado do ministro Carlos Ayres Britto, do STF, para destacar que interpretar a LEP de forma a levar em consideração os vínculos entre o preso e as pessoas que ele considera de valor afetivo significativo para sua convivência é a forma que mais aproxima o julgamento do caso aos preceitos constitucionais.
"Essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a LEP e resoluções dela decorrentes) é a que mais se aproxima da CF, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 3º). Mais: CF que tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo de nossa Constituição caracteriza como fraterna (HC 94.163, ministro Ayres Britto)".
Decisão restrita
Acompanhando o voto do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a turma deu provimento ao recurso para determinar que a autoridade penitenciária não crie impedimento à inclusão do nome da tia na lista de visitantes em razão de nela já constarem os nomes da mãe e da companheira do preso, que o visitam com frequência, ou mesmo de outros parentes.
A turma também estabeleceu que a decisão se restringe ao aspecto da limitação do grau de parentesco, mas que a recorrente poderá ser a qualquer momento retirada da lista de visitas se ficar demonstrado que "o contato entre tia e sobrinho de alguma forma pode vir a trazer prejuízos seja para a reabilitação do detento, seja para a ordem e segurança do estabelecimento prisional".
·         ProcessoRMS 56.152
Informações: STJ.





segunda-feira, 11 de novembro de 2019

Porque Lula está solto e o meu familiar preso ?

ONG  Pacto  Social  & Carcerário  São Paulo



Porque Lula está solto e o meu familiar preso ?

Você provavelmente não entende nada de lei e nem de politica e também não sabe o que aconteceu no Brasil ? Então antes de mais nada você precisa saber como uma pessoa vai presa no Brasil ;
- Caso você cometa um ato considerado ( tipificado ) crime voce ira ser julgado pelo juiz da sua cidade , que vai declarar se voce é culpado ou inocente .
Este julgamento acontece em nivel municipal , na sua cidade  e por este motivo chamamos de 1ª instancia ,  ( juiz aquo.)
Se o juiz da sua cidade ti declarar culpado ...voce pode apelar , recorrer para o tribunal de justiça que fica na capital do seu estado ...
O que é apelar , recorrer ? È dizer para que o juiz da sua cidade esta equivocado , que voce é inocente sim , e que voce deseja ser julgado novamente por outro juiz (da capital ) do seu estado – T.J.
Assim sendo , o juiz que trabalha na capital do seu estado , no tribunal de justiça , vai ti julgar novamente e ti declarar culpado ou inocente . Como este julgamento acontece em nivel estadual , chamamos de 2ª instancia e este juiz é chamado de desembargador .
Se o desembargador ( juiz estadual ) ti declarar culpado , voce pode recorrer outra vez ,ou seja , falar que não aceita a decisão dele e exigir ser julgado de novo por outros juizes ..Como voce já foi declarado culpado no seu municipio e no seu estado , agora voce pode recorrer outra vez , mas agora a nivel federal ...
Lá em Brasilia este nivel federal é chamado de 3ª instancia
Que também irão ti julgar , decidir se voce é culpado ou inocente .
E quem são este juizes de lá ?
Eles recebem o nome de ministro .Porem  trabalham em 2 lugares ( tribunais )
No stj trabalham em 33 ministros ou no stf  onde trabalham 11 ministros

Resumindo quando você comete um crime ,  você pode ser julgado por três vezes , digo por três juízes diferentes ,  tudo isso na tentativa de ser declarado que você é inocente .Ou seja em três estâncias , a
1ª instância é na sua cidade , ou seja municipal .
A 2ª instância na capital do seu estado ,ou seja estadual e a ,
3ª instância é em Brasília  em ambito Federal
depois que você é julgado  pelas três instâncias , não existe mais possibilidade de você recorrer para lugar nenhum .Ou seja ,  se você for condenado em terceira instância só á resta você , sentar e chorar e se preparar  pois você irá iniciar o cumprimento de sua pena .
Isso é chamado de trânsito em julgado , significa dizer que acabou todos os seus recursos .  possivelmente voce está em liberdade, então você vai ter que cumprir a sua pena para alcançar o lápso temporal para progredir de regime .
E por que uma pessoa tem tanta chances ? Porque ela pode ser julgada três vezes ?
Porque tem um princípio na constituição Federal no artigo 5º chamado de presunção de inocencia
Isto significa que todo mundo é inocente até o trânsito em julgado , ou seja , até ser julgada pelas três instâncias o reu pode permancer em liberdade .
isso está na constituição Federal no artigo 5º inciso LVII -  princípio da presunção de inocência  onde esta  descrito  ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória . Conforme varios dispositivos pelo mundo .

  Agora que você entendeu de maneira simples como é o processo criminal no país para você ser preso após cometer um crime , vou te explicar o que ocorreu dia 08 de novembro de 2019 no STF
 Antes daquele veredicto no stf , uma pessoa podia ir para a prisão quando fosse condenada na 2ª instância ou seja , o juiz municipal te condenou na1ª instância , voce não concordou com a decisão do juiz municipal  e recorreu o juízo estadual na 2ª instancia , que te condenou de novo , então você já ia para cadeia cumprir a pena  . Porém podia recorrer para Brasília na 3ª instancia , só que você iria aguardar esse julgamento preso , ou seja aguardaria o julgamento de 3ª  instância cumprindo pena .
Na semana passada dia 08 de novembro de 2019 o STF mudou tudo  que eles mesmo havia decidido em 2017 , pois eles ( os ministros ) disseram ... cancela tudo isso e a partir de hoje  08 de novembro de 2019 a pessoa só pode ser presa depois de ser esgotado todos os seus recursos ou seja , depois de ser julgado pelas três instâncias e ele for considerado culpado pelas 3 , asim sendo , ele vai iniciar o comprimento de pena no regime que lhe for aplicado .
sobre o Lula ?
Ele tinha sido condenado em Curitiba por moro na 1ª instância , não satisfeito recorreu para o tribunal em Porto Alegre que é a 2ª instância , e depois que o tribunal trf-4 ( 2 ª instancia ) condenou ele novamente ,então ele foi preso  , porque até dia 07 de novembro de 2019 isso era permitido .Mas a partir de dia 08 de novembro de 2019  não pode mais ,  entendeu o STF , que é responsável por interpretar a constituição , na verdade eles ( nministros ) apenas seguiu o que está escrito lá na C. F  em seu artigo 5° - LVII -  ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória , ou seja , esse negócio de prender depois da condenação na 2ª  instância foi um surto coletivo criado por eles ( ministros do stf ) em 2016 agora eles voltaram atrás .
Significa que o Lula é inocente então ?
Não,  nem o Lula e nem os outros 5 mil presos que podem ser beneficiado por isso.
Eles estavam aguardando presos o julgamento de 3ª isntancia
Agora estão aguardando em liberdade o julgamento do recurso interposto , mas ainda podem sim ser declarados culpados e ter que retornar para a prisão  . Também não quer dizer que vai ter assassino solto pelas ruas ,  porque ninguém foi condenado em duas instâncias por crime violento , assassinato , estupro e etc , eles  vai ficar preso por meio da prisão preventiva , que você precisa saber o que é .
Porém neste momento só é preciso saber e ter ciencia  que não vai ter criminosos  violento solto andando nas ruas depois dessa decisão do STF.