ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo
STJ - Visita a preso não pode ser limitada pelo grau de parentesco
Entendimento foi firmado pela
5ª turma do STJ ao julgar recurso em mandado de segurança de uma tia que
pretendia visitar sobrinho preso em regime fechado.
A 5ª turma do STJ, em julgamento unânime, entendeu
não ser razoável a determinação da autoridade penitenciária que imponha
limitação do grau de parentesco das pessoas que podem visitar o preso na
cadeia.
O entendimento foi firmado pela
turma ao julgar recurso em mandado de segurança de uma tia que pretendia ter
direito a figurar no rol de visitantes do sobrinho, preso em regime fechado na
penitenciária Nestor Canoa, em Mirandópolis/SP.
A tia teve o direito negado pelo
TJ/SP, com base em uma resolução da Secretaria da Administração Penitenciária
(SAP) que limita as visitas de parentes àqueles até o segundo grau, ao cônjuge
e ao companheiro ou companheira, só admitindo a inclusão de parentes mais
distantes no rol de visitas se nele não constassem os mais próximos.
A
recorrente alegou que a conduta fere o artigo 41, X, da LEP e os princípios
da dignidade humana e da personalização da pena, já que os parentes mais
distantes são penalizados com a privação de visita ao reeducando.
Poder disciplinar
Em seu voto, o ministro relator do
caso, Reynaldo Soares da Fonseca, lembrou que a competência para dispor sobre
direito penitenciário é concorrente entre a União, os Estados e o DF, conforme
a Constituição, e que a LEP outorgou à autoridade administrativa prisional o
poder de regular a matéria, no que toca a questões disciplinares.
Entretanto, o magistrado ressaltou
que a norma questionada no caso não tem natureza disciplinar e que, de acordo
com a própria resolução da SAP, a inserção de nome no rol de visitas do preso
depende de sua concordância por escrito, logo seria mais razoável que o preso
indicasse os parentes com quem tem maior afinidade.
"Não parece
razoável que caiba à autoridade prisional, em matéria que não diz respeito ao
poder disciplinar, definir o nível de importância dos parentes dos reeducandos,
elegendo alguns que têm mais direito a visitá-los do que outros."
Cidadania e dignidade
O relator também citou julgado do
ministro Carlos Ayres Britto, do STF, para destacar que interpretar a LEP de
forma a levar em consideração os vínculos entre o preso e as pessoas que ele
considera de valor afetivo significativo para sua convivência é a forma que
mais aproxima o julgamento do caso aos preceitos constitucionais.
"Essa particular
forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a LEP e resoluções dela
decorrentes) é a que mais se aproxima da CF, que faz da cidadania e da
dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art.
3º). Mais: CF que tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e
construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I e III do art. 3º).
Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo de
nossa Constituição caracteriza como fraterna (HC 94.163, ministro Ayres Britto)".
Decisão restrita
Acompanhando o voto do ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, a turma deu provimento ao recurso para determinar
que a autoridade penitenciária não crie impedimento à inclusão do nome da tia
na lista de visitantes em razão de nela já constarem os nomes da mãe e da
companheira do preso, que o visitam com frequência, ou mesmo de outros
parentes.
A turma também estabeleceu que a
decisão se restringe ao aspecto da limitação do grau de parentesco, mas que a
recorrente poderá ser a qualquer momento retirada da lista de visitas se ficar
demonstrado que "o contato entre tia e sobrinho de alguma forma pode vir a
trazer prejuízos seja para a reabilitação do detento, seja para a ordem e
segurança do estabelecimento prisional".
Informações:
STJ.
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