Impetrar ações judicial e extrajudicial em favor dos associados , quando estiverem sofrendo ou na iminência de sofrer abuso de autoridade, arbitrariedade, ilegalidade, abuso de poder e afins por parte do poder público em todas as esferas judiciais. Fiscalizar e exigir o cumprimento integral da Lei de Execuções Penais, Constituição Federal e tratados internacionais de Direitos Humanos
sexta-feira, 14 de abril de 2023
MUTIRÃO CARCERÁRIO GRATUITO PARA TODOS PRESOS/AS QUE NÃO TEM ADVOGADO PARTICULAR E NEM CONDIÇÕES PARA PAGAR .
O
MUTIRÃO CARCERÁRIO é EXCLUSIVAMENTE para presos/as com
o Lápso Temporal para Progredir de Regimes .
Leia
abaixo como ATENÇÃO e saiba como é a progressão para Crimes comuns /hediondos
1 - Art. 112 da LEP de 1984 á Dezembro de 2019 -
A progressão de regime se dá com o cumprimento de ,
1/6 da pena para todos presos , primários ou reincidentes para crimes
comuns .
Porém até 2007 os crimes hediondos eram cumpridos integralmente em
regime fechado conforme Art. 2º - § 1o da lei 8.072 de Julho de 1990 .
2- Lei 11.467/2007 – A progressão de regime se dá com o cumprimento de,
2/5 para presos primários condenados em crimes hediondos,
3/5 para presos reincidentes condenados em crimes hediondos,
Continuava 1/6 para crimes comuns – Presos primários ou reincidentes.
Porém quem praticou crimes hediondos antes de março de 2007 , motivado
pela nova lei e a retroatividade da parte benefica da nova lei todos crimes
hediondos , primário ou reincidente pôde progredir cumprindo 1/6 da pena .
Porém o preso que cumpre penas por crime comum e hediondo o lapso
temporal é ,
1/6 do crime comum + 2/5 do crime hediondo , se o apenado for primário e
1/6 do crime comum + 3/5 do crime hediondo , se o apenado for
reincidente .
Isto até Dezembro de 2019 .
3- LEP Art. 112 – Para crimes cometidos após a Lei nº 13.964, de 2019 .
A progressão de regime se dá com o cumprimento de ,
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o
crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça – Crimes
comuns
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em
crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; Crimes comuns
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e
o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em
crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela
prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado
morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de
organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou
equiparado;
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na
prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em
crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento
condicional
§ 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do
Ministério Público e do defensor. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento
condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas
normas vigentes. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
§
1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime , se
ostentar boa conduta carcerária ( Lápso subjetivo ) , comprovada pelo diretor
do estabelecimento ( no B.I ) , respeitadas as normas que vedam a progressão.
§
2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada
e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento
que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação
de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.
§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por
crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime
são, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
(Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; (Incluído
pela Lei nº 13.769, de 2018)
III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
(Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo
diretor do estabelecimento; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
V - não ter integrado organização criminosa. (Incluído pela Lei nº
13.769, de 2018)
§ 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a
revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº
13.769, de 2018)
§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo,
o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de
23 de agosto de 2006 .
Informações e orientações
Ligue 1198530 3585
De 2ª á 6ª das 09:00/18:00
sexta-feira, 23 de dezembro de 2022
A LUTA PELOS DIREITOS HUMANOS DA PESSOA PRESA ESTÁ APENAS COMEÇANDO
Várias ONGs ,ASSOCIAÇÕES , INSTITUIÇÕES ,ARTISTAS de diversos segmentos , pessoas notórias , religiosos, visitantes , familiares e amigos de reclusos fizeram o MAIOR ATO em busca dos DIREITOS HUMANOS DA PESSOA PRESA o Brasil , porque a OPRESSÃO CARCERÁRIA está tornando a pena corporal dos presos/as em PENA DEGRADANTE . E o pior ... os presos são proibidos de reclamar segundo o artigo Artigo 37 da Resolução Interna dos Presidios Paulista , que descreve o absurdo a seguir > São vedadas (aos presos) manifestações coletivas que tenham o objetivo de reivindicação ou reclamação . Por não mais SUPORTARMOS a TERRÍVEL SITUAÇÃO vivida pelos presos foi realizado MANIFESTAÇÕES PACIFICAS em 25 estados do país e em 11 cidades do estado de São Paulo . Para DENUNCIAR a ARBITRARIEDADE , ABUSO DE AUTORIDADE e o DECUMPRIMENTO DE LEIS FEDERAIS por parte do poder público nas pessoas dos ASP ( Agente De Segurança Penitenciária ) que por lei deveriam ser AGENTES RESSOCIALIZADORES , mas que verdadeiramente atuam como AGENTES VINGADORES DA SOCIEDADE . Acima das leis e cada unidade prisional tem sua lei aplicada rigor aos custodiados e seus familiares . Hoje , após diversos veículos de comunicação de TV ( Globo /Record ) e outras escritas publicarem , a OPINIÃO PÚBLICA sabe do problema , e continuamos juntos e unidos buscando solução .
MAIOR ATO em busca dos DIREITOS HUMANOS DA PESSOA PRESA no Brasil
Equipe da CRSC recebe representantes de ONGs para alinhar novas parcerias e falar sobre Resolução interna de Presídios e retorno das visitas presenciais .
domingo, 28 de março de 2021
A Presidenta da ONG no uso de suas atribuições legais vem tornar público
Nota pública 0001/2021
A ONG PACTO SOCIAL & CARCERÁRIO S.P –CNPJ
33.923.520/0001-25 também designado pela sigla PSC, com o nome de Associação
de Familiares e Amigos de Reclusos, Egressos e Adolescentes em conflito com a
lei de S.P ,através de sua presidenta no uso de suas atribuições legais vem
tornar público que , algumas pessoas estão usando de má fé com familiares de reclusos
, cobrando valores de quem não tem quase nada , “ vendendo ilusões “ prometendo
milagres jurídicos , com benefícios confeccionados por nós nos ergástulos da
casa de detenção de S.P .Afirmamos que desde outubro de 1.999 disponibilizamos
todos benefícios abaixo em nossos blogs,páginas e grupos da internet e whatsApp como uma judiciária de presídios ao alcance
de todos ,como faziam os rábulas/recursistas do sistema prisional no passado , com
a finalidade e objetivo de AJUDAR GRATUITAMENTE todos presos e seus familiares e
atingir PRINCIPALMENTE os presos chamados ( no passado de 100 terra e atualmente peregrinos)
, para que possam também ter o direito de cumprir sua reprimenda com dignidade ,
progredindo de regimes , diminuindo suas penas e etc , através de benefícios simples
confeccionados pelos próprios .Ocorre que recentemente através de inúmeras mensagens
de zap , grupos da internet e ligações de familiares e visitantes de presos/as
tomamos ciência de algumas pessoas que
estão vendendo os benefícios abaixo da mesma forma que está GRATUITAMENTE em
nossos meios sociais . Salientamos que á ninguém é dado o DIREITO de copiar os benefícios abaixo e EXPLORAR o povo necessitado.( presos e seus
familiares ) Eles devem e podem ser copiados desde que
passados aos presos e seus familiares sempre GRATUITAMENTE .
Caso você conheça alguém que esta vendendo os benefícios
abaixo , por favor entre em contato conosco .Pois simplesmente gostaríamos que
devolvessem o dinheiro que receberam/cobraram e deixarem as pessoas sem
respostas .
1-
Regime Semi-Aberto ( R.S.A )
Pedido
de progressão do regime fechado para semi-aberto;
2-Livramento
Condicional ( L.C. )
Pedido
de progressão de regime prisional,do semiaberto para aberto ,
3-Prisão
Albergue Domiciliar (P.A.D.)
Pedido
de progressão de regime prisional, semiabetrto para aberto ,
4
-Agravo em Execução ;
5-Comutação
de Penas ;
6-Pedido
para Revisão Criminal ao T.J. ;
7-Aproximação
Familiar ;
8-Informação
Processoal ;
9-Reconsideração
;
10-Atestado
de Permanencia ;
11-Habeas
Corpus (H.C. ) ao T.J. ;
12-Remessa
de Execução ;
13-Atestado
de Conduta Carcerária ;
14-Atestado
de Pena á Cumprir
15
-Prescrição de Penas. ;
16-Unificação
de Penas ;
17-Remição
de Penas pelo Trabalho ;
18-
Indulto Natalino Individual;
19-Detração
Penal ;
20-Pedido
de remoção/transferência para Penitenciária local ;
21-Pedido
de Remição de Penas Pelo Estudo ;
22-Representações
contra autoridades por abuso de poder,
23-
Regime Aberto ,
24-Pedido
de Revisão Criminal ao T.J
25-Capa
a Capa
26-Certidão
de Objeto em Pé
27-Reconsideração
28-Reabilitação
Criminal
29-Cálculos
de pena,
Ademais vale salientar que a LEP em seu Art.
15 descreve que a assistência jurídica é destinada aos presos e aos
internados sem recursos financeiros para constituir advogado.
Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.
§ 3o Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
Nada mais a expor , firmo me mui .
Luciene Neves Ferreiraquinta-feira, 11 de fevereiro de 2021
Como fazer Pedido de Certidão de Objeto e Pé
ONG Pacto Social
& Carcerário São Paulo –CNPJ 33.923.520/0001-25
Como fazer
Pedido de Certidão de Objeto e Pé
Excelentíssimo Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de
Direito da Vara de Execução Criminal de ...................................
Refere-se: Certidão de Objeto e Pé
Processo:
Nome:
RG:
Pai:
Mãe:
Data de nascimento:
Atualmente preso e recolhido á:
Situado á:
Vem com devido
respeito e humildade até vossa presença amparado pelos termos do artigo 5º
parágrafo XXXIII e XXXIV letras A e B da Constituição Federal de 1.988 ainda em
conformidade com artigos 1º e 2 da lei 9.051/95 requerer os digníssimos
providenciais no sentido de fornecer cópias da certidão de objeto e pé do
processo acima mencionado para fim de beneficio de ampla defesa, assegurados
pela carta Magna, pois não possuo condições financeiras para contratar advogado
particular.
Valo-me da
presente para requerer que Vossa Excia se digne em determinar a extração da
cópia da certidão de objeto e pé, determinado ainda que o cartório remeta-a
para o endereço da unidade acima referido.
Ciente de
vossa habitual atenção anseio em ser por vós atendido, no que com muita
humildade solicita, só me resta, pois aproveitar esta oportunidade para lhe
apresentar meus mais sinceros protestos da mais elevada e distinta
consideração, por vossa decisórias que és o Alicerce da Justiça e Paz.
Nome:
RG:
.............................de...................................20
"Não te furtes em fazer o bem á quem de
direito, estando na tua mão o poder
de fazê-lo"
Provérbios 3,27
Como fazer Pedido de Informação Processual
ONG Pacto Social
& Carcerário São Paulo –CNPJ 33.923.520/0001-25
Como fazer
Pedido de Informação Processual
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a)Desembargador(a) Presidente(a) do Egrégio
Tribunal de Justiça de.................
Refere-se: Pedido de Informação Processual
Processo:
Oriundo:
Nome:
R.G.:
UF:
Nome:
Pai:
Mãe:
Data de nascimento:
Natural de:
Atualmente preso e recolhido á:
Situado á:
Vem mui respeitosamente á augusta
presença de Vossa Excelência, esteado pelo artigo 5º parágrafo
XXXIV_"B" da Carta Magna de 1.988, ainda em conformidade com o artigo
41 inciso XIV da lei 7.210/84 L.E.P., rogar por Vós, as Digníssimas
providências, no que se fizerem necessárias, contra quem de direito no sentido
de fornecer informação sobre o processo acima referido, que ora, transmite por
esta colenda Corte.
Através da presente, na certeza de
ser por vós atendido, no que com extrema humildade, acato e respeito solicito,
que será ato de Lei, Direito e da mais Cristalina Justiça.
Só me resta, pois aproveitar o
insejo da mesma para expressar a Vossa Excelência, protestos do mais elevado
apreço e distinta consideração.
Neste termo Pede e Aguarda
Deferimento.
Nome:
R.G.:
....................................de...........................................20
"Não te furtes em fazer o bem, a quem de
direito, estando na tua mão, o
poder de faze-lo".
Provérbios 3,27
Como fazer Pedido de Re/Aproximação Familiar
ONG
Pacto Social & Carcerário São Paulo –CNPJ 33.923.520/0001-25
Como fazer Pedido de Aproximação
Familiar
APROXIMAÇÃO
FAMILIAR, como funciona
A família tem
valor extremamente importante na Ressocialização do preso, aliás, esta é uma
busca no cumprimento da pena, logo o vínculo familiar é um importante incentivo
no cumprimento de uma reclusão.
Sobre isso a LEP
é clara em seu artigo 41, ao conceder ao preso o direito a visitas:
Art. 41.
Constituem direitos do preso: (…) X – visita do cônjuge, da companheira, de
parentes e amigos em dias determinados;
Nesse norte, a
LEP conceitua:
“...Art. 66.
Compete ao Juiz da execução (...) g) o cumprimento de pena ou medida de
segurança em outra comarca;...”
Em virtude do
artigo acima, muito advogados entram com pedido de aproximação familiar
primeiramente via judicial, para que sejam expedidos Mandados de Transferência.
Entretanto,
alguns juízes entendem que a remoção de preso é mera questão administrativa,
não havendo qualquer interferência do Poder Judiciário, salvo quando ocorrer
alguma ilegalidade ou abuso.
Portanto, o
pedido de aproximação familiar poderá ser requerida diretamente a autoridade
administrativa, como o Diretor do Estabelecimento Penal, por exemplo.
No Estado de São
Paulo, este solicitação é regulamentada por um Ofício Circular SAP/GS nº 15, de
8 de junho de 2000 que foi confirmada no artigo 3º da Resolução SAP nº 52 de
30.05.2003.
O Ofício
Circular 15/00 segue na integra:
Oficio Circular
SAP/GS nº 015/00
Para a remoção
do preso para a unidade prisional localizada na mesma região de residência ou
domicílio familiar.
1) A
remoção para unidade prisional do mesmo regime, quando conveniente por estar
localizada na mesma região de residência ou domicílio da família, poderá ser
solicitada pelo próprio preso, familiares ou seus procuradores.
2) A
remoção será determinada pelo Titular da Pasta ou quem este designar e deferida
somente se o preso houver cumprido 1/6 (um sexto) da pena e esteja 12 (doze)
meses incluído em qualquer unidade prisional desta Secretaria e desde que não
haja cometido nenhuma falta disciplinar de natureza grave.
3) Se o
próprio preso for o solicitante atendido aos requisitos do nº 2, o Diretor da
unidade de origem obrigatoriamente, encaminhará o expediente ao Gabinete do
Titular da Pasta, via malote da COESPE, instruído com os seguintes documentos:
a) petição ou termo de declaração do preso justificando o pedido;
b) prova dos lapsos previstos no nº 2;
c) atestado de conduta disciplinar;
d) qualificação e extrato da situação processual do sentenciado;
e) comprovação de domicílio familiar na região da unidade prisional
pretendida;
f) folhas de informações de qualificação profissional,
educação e de saúde;
g) manifestação conclusiva do Diretor da unidade acerca da
conveniência ou não da remoção e
h) as solicitações e documentos remetidos via fax não serão
apreciados.
4) Os
pedidos sem quaisquer dos requisitos exigidos no nº 2, alíneas do nº 3, serão
indeferidos e arquivados liminarmente, competindo ao Diretor dar ciência da
decisão ao preso mediante sua assinatura na cópia do despacho.
5) A
solicitação de remoção através de familiares ou procuradores endereçadas à
unidade onde o preso está removido, deverá conter os requisitos dos nºs 2 e 3
(alíneas) desta Resolução.
a) Os pedidos feitos diretamente ao Gabinete do Titular da Pasta, serão
remetidos à unidade de inclusão do preso para cumprir as exigências expressas
nos nºs 2 e 3 e suas alíneas.
6) Preenchidas
todas as condições nesta expressas, a remoção do preso ficará condicionada à
existência de vaga na unidade prisional pretendida.
7) As remoções
pelos motivos aqui regulamentados serão executadas pela COESPE/DCEP, cumprindo
ao diretor da unidade prisional comunicar imediatamente ao Juízo da Vara das
Execuções Criminais o destino do preso.
8) A
inobservância das disposições desta acarretará ao infrator as penalidades
previstas na Lei 10.261/68.
Há de se
ressaltar que a Resolução SAP nº 109/2003, não permite a remoção quando o
custodiado possuir pedido de benefício em andamento junta à Vara de Execuções
Criminais, conforme teor a seguir:
Resolução
SAP-109, de 11/11/2003
Dispõe sobre
norma de remoção do preso que se encontra em regime de observação, visando a
concessão dos benefícios de que trata a Lei de Execução Penal e dá outras
providências.
O Secretário da
Administração Penitenciária considerando que:
a Lei de
Execução Penal – LEP, instituiu o sistema progressivo de cumprimento da pena;
a competência
para execução é da Vara de Execuções Regionais onde estiver recolhido o
sentenciado;
nas remoções ou
transferências dos presos altera-se a competência e prejudica-se o andamento
dos pedidos de benefício;
a
imprescindibilidade da Administração estabelecer regras, novas ou
complementares, visando o melhor cumprimento no que tange a regulamentação das
atividades exercidas nos estabelecimentos prisionais, resolve:
Artigo 1º - Fica
proibida a remoção ou transferência do preso de uma Unidade para outra, seja em
caráter provisório ou definitivo, caso tenham sido iniciados pelo Núcleo
Interdisciplinar de Reabilitação, da respectiva Unidade, os procedimentos
relativos à observação, visando a concessão dos benefícios previstos na Lei de
Execução Penal.
Artigo 2º - A
remoção e/ou transferência a que se refere o artigo anterior só poderá ser
autorizada em casos excepcionais, desde que devidamente motivados e, a sua
concretização não implique em alteração da competência jurisdicional.
Artigo 3º - A
Diretoria de Reabilitação deverá providenciar a elaboração semanal de relação
nominal dos reeducandos que deverão iniciar-se no processo de aferição de que
trata o artigo 1º desta Resolução, encaminhando-a ao Centro de Segurança e
Disciplina, para controle.
Artigo 4º - O
disposto nesta Resolução não se aplica aos presos que por força do contido na
Resolução SAP-026, de 04 de maio de 2001, devam ser submetidos ao Regime
Disciplinar Diferenciado – RDD, e ainda, àqueles que foram enquadrados no
Regime Disciplinar Especial – RDE, tratado na Resolução 059, de 19 de agosto de
2002, alterada pela Resolução 011, de 11 de fevereiro de 2003, e Resolução 090,
de 30 de setembro de 2003.
Artigo 5º - Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação
Porém esta
antiga resolução não é muito praticada na vida carcerária.
É sempre bom
frisar que sendo um pedido simples e administrativo, e conforme o item 1º do
Oficio Circular 15/00, não há necessidade do pedido de aproximação familiar
seja elaborado por um advogado, logo pode a família ou o próprio preso requerer
tal direito.
Visto que a
vivência do meio familiar é uma benefício ao recluso, sendo um importante meio
de reintegração social e vista seu caráter humanitário; caso o preso não
preenche os requisitos do oficio circular, entendo que não poderá ser
considerado óbice para o mesmo ser transferido, visto que o caráter social é
maior.
ONG
Pacto Social & Carcerário São Paulo –CNPJ 33.923.520/0001-25
Como fazer Pedido de Aproximação
Familiar
Ilustríssimo
Senhor Diretor Deste Estabelecimento Penal
Refere-se: Aproximação Familiar
Nome:
RG:
Matricula:
Pai:
Mãe:
Nascido:
Data de nascimento:
Venho por meio desta, até a vossa
presença amparado pelos termos do artigo 41 inciso XIV da Lei 7.210/84 requerer
de vós aproximação familiar, pelos fatos que posso a expor.
Dos Fatos
Ora requerente se encontra custodiado nesta
unidade prisional, onde mantém até esta presente data, bom comportamento
carcerário, entretanto ocorre que,está muito distante de seus familiares, fato
este que dificulta o deslocamento dos mesmos até este estabelecimento cerceando
assim, o direito de visitas, estas tão importantes para o processo de
ressocialização do recluso, conforme os direitos humanos e lei 7.210/84,
Dos requerimentos
Determine vossa senhoria a instauração do
competente procedimento administrativo nos moldes regimentais e constitucionais
instruindo-o com todos os documentos que se fizerem necessários. Instruindo o
expediente, determine a juntada ao mesmo dos boletins informativos
referente ao requerente.
Determine a oitiva do requerente para
fins de obter do mesmo declaração sobre qual estabelecimento penal que gostaria
de ser transferido e na falta de vagas neste quais outros dois
estabelecimentos que teria preferência.
1-Penitenciária----------------------------------------------
2-Penitenciária----------------------------------------------
3-Penitenciária----------------------------------------------
Determine a expedição e juntada
no presente do atestado de bom comportamento e conduta carcerária do
requerente.
Após os procedimentos de praxe
determine a remessa do presente expediente para a coordenadoria de
unidades prisionais responsáveis por este estabelecimento a fim de que se possa
conceder o referido benefício.
São os termos em que com os documentos
inclusos .
Pede e Aguarda. Deferimento.
.............................de....................................20
Requerente:
RG:
Matricula:
"Não
te furtes em fazer o bem á quem de direito, estando
nas tuas mãos o poder de
fazê-lo"
Proverbios 3-27










